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5003447-64.2026.8.21.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003447-64.2026.8.21.0057/RS AUTOR: LUIZ FRANCISCO ACCORSI ADVOGADO(A): ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cumpre analisar pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor. De imediato, destaco que a apreciação de documentos com o deferimento ou não do beneplácito incumbe exclusivamente ao juízo. Nesse passo, embora a lei e a interpretação jurisprudencial indiquem critérios objetivos para nortear o livre convencimento, ao julgador cabe requisitar a apresentação dos elementos probatórios que entender pertinente. O cumprimento ou não da diligência é faculdade da parte interessada, sobre a qual recai o ônus do pagamento das custas ou o bônus de litigar sob o amparo da gratuidade; com a ressalva de que o não atendimento do comando judicial, inarredavelmente, acarreta o indeferimento da gratuidade. No caso em tela, a parte autora foi intimada para apresentar documentos complementares para a apreciação do pedido, conforme 'evento 4, DESPADEC1', no entanto não cumpriu conforme o determinado. Ademais, apesar de ter se declarado isento e apresentado comprovante diferente do exigido, em consulta às restituições de imposto de renda foi constatado que o autor entregou declaração de imposto de renda, posterior àquela apresentada no 'evento 1, DECL8', no entanto não juntou o respectivo documento aos autos (conforme captura de tela abaixo): Nesse passo, outra solução não cabe ao feito, se não o indeferimento do benefício. Isso posto, INDEFIRO o pedido da gratuidade judiciária à parte autora, já anotado no sistema. 2) Remeti, eletronicamente, os autos à CCalc para cálculo das custas judiciais. 3) Após, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como prevê o art. 290 do Código de Processo Civil. Com a comprovação, voltem conclusos para despacho inicial da ação. 4) Não pagas as custas, desde já determino o cancelamento da distribuição. Intimação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!

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