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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Anchieta - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003446-41.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: MARIA BERNADETH SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Trata-se de ação reintegratória cumulada com demolitória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em desfavor de MARIA BERNADETH SANTOS SILVA, por meio da qual a requerente pretende, em síntese, obter autorização para promover a demolição das edificações e demais estruturas remanescentes em área situada à altura do Km 368+950 da BR-101, no Município de Anchieta/ES, que afirma integrarem a faixa de domínio da rodovia federal cuja exploração lhe foi concedida. Na decisão de id. 82846949, antes da apreciação da tutela provisória, foi determinada a realização de constatação no imóvel, providência posteriormente cumprida pelo Oficial de Justiça, que certificou não ter sido realizada nenhuma alteração no local posterior à imissão da requerente na posse, sobrevindo, ainda, a juntada dos correspondentes registros fotográficos ao id. 88861176. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo particularmente relevante, no caso concreto, que o provimento antecipatório pretendido consiste na demolição de edificações e benfeitorias, providência que, uma vez executada, possui caráter materialmente irreversível, circunstância que recomenda especial cautela à luz, inclusive, do §3º do mesmo dispositivo legal. No caso, embora a requerente sustente na petição inicial que a irregularidade da ocupação da área pela requerida já teria sido reconhecida judicialmente nos autos da ação de reintegração de posse n. 0003355-96.2016.4.02.5001, que tramitou perante a Justiça Federal, reproduzindo, inclusive, o conteúdo da sentença que afirma ter sido alcançada pela coisa julgada, não se localiza nos presentes autos cópia daquele processo, da sentença mencionada ou da respectiva certidão de trânsito em julgado. Tal documentação é necessária para que se possa aferir, com segurança, o exato conteúdo e alcance do pronunciamento judicial invocado, especialmente porque parcela substancial da probabilidade do direito alegado está fundada justamente no que teria sido decidido naquele feito, pautada, em especial, em prova pericial que teria reconhecido que a totalidade do imóvel ocupado se encontra inserida na faixa de domínio da BR-101 e na respectiva faixa non aedificandi, bem como que a pretensão reintegratória teria sido acolhida, sem que a demolição das construções fosse então determinada exclusivamente em razão dos limites do pedido formulado naquela demanda. Não se mostra suficiente, contudo, para a concessão imediata de tutela demolitória de evidente conteúdo satisfativo, a mera transcrição na petição inicial do pronunciamento judicial invocado, até mesmo porque desatenderia ao que prevê o §3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil - CPC. Registro, inclusive, que a constatação realizada nestes autos, embora documente a situação física do imóvel e registre que não houve alteração posterior à imissão da requerente na posse, não supre a deficiência probatória, na medida em que não se presta, por si só, a demonstrar a exata delimitação da faixa de domínio e da faixa non aedificandi, tampouco o conteúdo do reconhecimento judicial anterior no qual a requerente assenta a alegada irregularidade das edificações cuja demolição pretende. Nesse cenário, especialmente diante da irreversibilidade prática da medida requerida, reputo não suficientemente demonstrada, neste momento processual e em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau bastante para autorizar a demolição antes da formação do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o aperfeiçoamento da instrução documental. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, pelo que intime-se a requerente para ciência. Concomitantemente, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de cópia da sentença proferida nos autos n. 0003355-96.2016.4.02.5001 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como de eventual acórdão que a tenha integrado ou substituído e, ainda, considerando a expressa referência feita na petição inicial à prova técnica produzida naquele processo, do respectivo laudo pericial. No mais, considerando a natureza da pretensão deduzida, relacionada à remoção de construções existentes em faixa de domínio de rodovia federal, bem público cuja disponibilidade não se encontra submetida à livre disposição da concessionária, acolho o pedido formulado na inicial e deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Cite-se a requerida no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma dos artigos 335, inciso III, e 231 do Código de Processo Civil - CPC, ficando advertida de que a ausência de resposta poderá acarretar na aplicação dos efeitos da revelia (CPC, artigo 344). Apresentada contestação, intime-se a requerente para manifestação nos moldes dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil - CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento, inclusive para eventual reapreciação da tutela provisória pretendida. Cumpra-se.