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5003445-55.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003445-55.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FERNANDO TAKEO MALTA YAMANAKA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 5010631-55.2026.4.04.0000/TRF, que manteve a decisão proferida no evento 55, DESPADEC1, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante transferência dos valores bloqueados no evento 37, SISBAJUD1 para conta judicial vinculada ao presente feito (Agência 0652), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 2. Comprovada a transferência, expeça-se alvará em favor da exequente, intimando-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do seu representante legal, proceda ao levantamento dos numerários, bem como se manifeste acerca do prosseguimento do feito, juntando aos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo, no qual seja demonstrada a amortização da verba levantada.. 3. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Havendo inércia da credora com vistas a impulsionar o feito, suspenda-se o processo na forma do item 10 da decisão proferida ao evento 11, DESPADEC1. 5. Por oportuno, em relação à manifestação do evento 77, PET1, registre-se que as procurações juntadas nos autos dos Embargos à Execução referem-se exclusivamente à atuação do procurador naqueles autos (Embargos à Execução n.º 5058248-85.2025.4.04.7100/RS, evento 26, PROC3). Por essa razão, a executada RAMAFE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA deve permanecer, nos autos do presente feito, sem procurador constituído, salvo se houver constituição de advogado para atuação nesta execução.

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