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5003445-14.2021.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003445-14.2021.8.13.0471/MG EXEQUENTE: ELISANGELA APARECIDA GOMES SILVA ADVOGADO(A): SIMONE MINHACO DUARTE (OAB MG168851) EXECUTADO: DIEGO MARADONA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): FABIO RODRIGO DE MENDONCA (OAB MG174844) DESPACHO Vistos. A parte exequente, no evento 179, requer a complementação das pesquisas patrimoniais, notadamente por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, bem como a adoção de providências destinadas à identificação de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada. Quanto ao INFOJUD, considerando as afirmações da parte exequente de que a alienação do imóvel ocorreu no curso da execução e de que se mostra necessária a análise histórica da evolução patrimonial do executado, defiro a complementação da pesquisa anteriormente determinada. Proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as declarações de imposto de renda da parte executada referentes ao período indicado no evento 179, desde o ano-calendário de 2021 até o mais recente disponível, inclusive as fichas de Bens e Direitos, Evolução Patrimonial, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, Ganhos de Capital e aplicações financeiras, observando-se o devido sigilo das informações. Defiro, ainda, a consulta ao sistema RENAJUD quanto ao veículo Chevrolet Corsa, placa GTH-8037, indicado pela exequente como supostamente recebido pelo executado no negócio envolvendo o imóvel. Caso constatada a titularidade do bem em nome do executado, proceda-se à restrição de transferência e venham os autos conclusos para ulterior deliberação acerca da penhora. Proceda-se, também, à consulta ao sistema PREVJUD, a fim de verificar eventual registro de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada. Informada a existência de vínculo empregatício, oficie-se ao empregador para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia das três últimas folhas de pagamento da parte executada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento injustificado. De outro lado, pleiteia a parte exequente a renovação da pesquisa no SISBAJUD, para posterior penhora de valores eventualmente depositados em conta bancária do executado. Ocorre que não foi apresentado nos autos nenhum indício concreto de modificação da situação financeira do executado desde a realização da última pesquisa. Com efeito, a execução não pode perdurar indefinidamente, transmutando-se em uma sucessão de diligências repetitivas e inócuas. A reiteração das pesquisas nos sistemas eletrônicos deve observar o princípio da razoabilidade, especialmente o transcurso de prazo razoável desde a última consulta e a demonstração de alteração da situação econômica da parte executada. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. [...]" (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Sendo assim, indefiro a renovação da pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Cumpridas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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