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5003444-84.2025.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003444-84.2025.8.21.0109/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA (OAB SP138728) RECORRIDO: D. MOGNON LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE LAZAROTTO (OAB RS117169) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003444-84.2025.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA (OAB SP138728) RECORRIDO: D. MOGNON LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE LAZAROTTO (OAB RS117169) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REGISTRO DE MARCA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços para registro de marca e condenou a ré à restituição de valores, em razão de cobranças indevidas por aditivos contratuais não executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (ii) a validade das cobranças realizadas por meio de aditivos contratuais e a efetiva prestação dos serviços contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, pois a autora, apesar de ser pessoa jurídica, é vulnerável tecnicamente em relação à ré, que se apresenta como especialista na área de registro de marcas. 2. A ré descumpriu o dever de informação ao não esclarecer de forma transparente a natureza e a necessidade dos serviços adicionais cobrados por meio de aditivos contratuais. 3. Não há comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes aos aditivos contratuais, configurando enriquecimento sem causa da ré. 4. A condenação ao ressarcimento de valores é adequada, uma vez que se limita aos pagamentos realizados pela autora por serviços não executados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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