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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003444-15.2026.4.04.7010/PRAUTOR: VERA LUCIA DA SILVA ANTUNES ADVOGADO(A): LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR049369) ADVOGADO(A): EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR039716) ADVOGADO(A): LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR054103) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo: b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB acima indicada, descontados eventuais valores pagos por força da tutela provisória de urgência deferida no evento 14, DESPADEC1, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável. Confirmo a tutela provisória de urgência deferida no evento 14, DESPADEC1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ressarcir à Seção Judiciária os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do §4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Intime-se a CEAB para que implante/restabeleça o benefício com DIP no primeiro dia do mês desta decisão. Intime(m)-se.
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