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5003442-53.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003442-53.2026.4.03.0000 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO AGRAVANTE: RODRIGO FERRAZ MAZIEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO MARCILLI FILHO - SP289898-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Ferraz Mazieiro contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mococa/SP que, nos autos da ação previdenciária de origem, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O juízo de origem fundamentou o indeferimento sob o argumento de que restou afastada a presunção de hipossuficiência da parte pelos indícios constantes nos autos e que est, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar, de uma maneira global, sua condição financeira (Id 354336583). O agravante, em suas razões, sustenta que o recolhimento das custas no valor de R$ 1.500,00 ou mais seria um obstáculo ao seu acesso à justiça, bem como não possui condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais. Postula o provimento do recurso para a concessão integral da benesse (Id. 354334781). Nesta instância, foi proferida decisão preliminar deferindo a antecipação da tutela recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante de forma provisória até o julgamento definitivo deste recurso (Id 358309590). Devidamente intimado para apresentar contraminuta, a Autarquia Previdenciária manteve-se inerte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A interposição é tempestiva e o cabimento encontra amparo expresso no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo é dispensado neste momento, uma vez que a própria concessão da assistência judiciária gratuita constitui o objeto central da insurgência recursal. Conheço do agravo de instrumento. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de afastar barreiras econômicas ao pleno acesso à jurisdição. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria no artigo 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o magistrado não deve indeferir o benefício da gratuidade de justiça de forma automática com base de forma exclusiva em critérios objetivos isolados, a exemplo do teto de isenção do imposto de renda, cabendo a análise conjunta da real capacidade contributiva da parte e de suas despesas correntes de subsistência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178), consolidou o entendimento vinculante de que é vedado o uso exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. A tese estabelece que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deve determinar previamente ao requerente a comprovação de sua condição (art. 99, § 2º, do CPC), sendo a adoção de parâmetros objetivos – como o teto de isenção do imposto de renda – possível apenas em caráter suplementar, e nunca como fundamento único para a rejeição da benesse. No caso dos autos, a decisão do juízo de origem rejeitou o benefício por entender que o autor não apresentou os documentos necessários para avaliação global da sua condição financeira. Contudo, o agravante acostou aos autos da origem a respectiva declaração de hipossuficiência econômica e a declaração de isenção de imposto de renda de pessoa física, comprovando sua profissão de serviços gerais. Frise-se que a análise da condição financeira do segurado não deve se restringir ao valor nominal de seus proventos, especialmente em demandas de natureza alimentar, em que a renda auferida, frequentemente limitada, é integralmente absorvida pelos custos de manutenção do núcleo familiar, como moradia, alimentação e cuidados com a saúde. A presunção instituída pela norma processual exige elementos probatórios concretos e contundentes para ser afastada. Não há nos autos qualquer demonstração de patrimônio expressivo, padrão de vida elevado ou disponibilidade financeira imediata que desnature a declaração firmada pelo agravante. Inexiste motivos para elidir a presunção legal e a ausência de capacidade da parte para custear as despesas do processo sem comprometimento de seu sustento próprio. Reconhece-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o deferimento da benesse postulada, tornando imperativa a reforma da decisão agravada e a estabilização da tutela recursal já concedida no curso do instrumento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a tutela de urgência outrora deferida, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O juízo de origem fundamentou a rejeição exclusivamente no fato de o agravante não juntar aos autos comprovantes da sua condição financeira, limitando-se a colacionar Declaração de Isenção de Imposto de Renda e Procuração de Hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de isenção de imposto de renda constitui fundamento idôneo e suficiente para confirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma esteira, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 4. Conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve determinar a comprovação da condição, sendo a adoção de parâmetros objetivos possível apenas em caráter suplementar. 5. Inexiste nos autos demonstração de patrimônio expressivo, padrão de vida elevado ou disponibilidade financeira imediata que desnature a declaração firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para ratificar a tutela de urgência outrora deferida e conceder de forma definitiva os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema 1.178 do STJ, é vedado o uso exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo-se a prévia intimação para a comprovação da condição de vulnerabilidade e a presença de elementos probatórios concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, §§ 2º e 3º, e artigo 1.015, inciso V. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.178 (REsp 1.988.687). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a tutela de urgência outrora deferida, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão

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