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5003441-76.2026.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003441-76.2026.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE GUSTAVO DOS SANTOS RIBEIRO, RAMON INACIO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VITOR COUTINHO PINA, KAIQUE PIRES FERRO, VITOR RAMOS TOME, FLAVIO GABRIEL EDUARDO GOMES Advogados do(a) REU: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064, KATIELI CASER NIERO - ES21138 Advogados do(a) REU: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 Advogado do(a) REU: GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 Advogado do(a) REU: IURY HENRIC BARRETO DA SILVA - ES36047 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de feito de elevadíssima complexidade, originário da denominada "Operação Fim da Linha", cuja ação penal iniciou-se originariamente com 28 (vinte e oito) denunciados. Em virtude do elevado número de arguidos e da complexidade da causa, determinou-se o desmembramento do feito originário, passando estes autos a tramitar exclusivamente em relação aos integrantes do chamado "NÚCLEO III-A - ESCOLTA/PLANTÃO", composto por 6 (seis) acusados: José Gustavo dos Santos Ribeiro, Ramon Inácio Monteiro da Silva, João Vitor Coutinho Pina, Kaique Pires Ferro, Vitor Ramos Tomé e Flávio Gabriel Eduardo Gomes. Inicialmente, determino à secretária que regularize o cadastramento deste feito no sistema PJe. 1. DO RELATÓRIO DE CITAÇÕES E RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Conforme consta nos autos, constata-se que a fase postulatória inicial encontra-se superada, uma vez que todos os réus deste núcleo encontram-se devidamente citados e já apresentaram suas respectivas respostas à acusação, conforme detalhamento a seguir: José Gustavo dos Santos Ribeiro: Citado (Mandado Positivo ID 100010168) / Resposta à Acusação apresentada (ID 105648672). Kaique Pires Ferro: Citado (Mandado Positivo ID 100012071) / Resposta à Acusação apresentada (ID 102685877). Ramon Inácio Monteiro da Silva: Citado (Mandado Positivo ID 100011992) / Resposta à Acusação apresentada (ID 104222182). Vitor Ramos Tomé: Citado (Mandado Positivo ID 100011937) / Resposta à Acusação apresentada (ID 100754234). Flávio Gabriel Eduardo Gomes: Citado (Mandado Positivo ID 100011994) / Resposta à Acusação apresentada (ID 100979022). João Vitor Coutinho Pina: Citado (Mandado Positivo ID 100012031) / Resposta à Acusação apresentada (ID 102685877). Não havendo preliminares aptas a ensejar a absolvição sumária dos acusados neste momento processual (art. 397 do CPP), o feito deve prosseguir rumo à instrução. 2. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO UNIFICADA Tendo em vista a identidade de fatos e a otimização da pauta e dos atos processuais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/10/2026, às 13:00 horas. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/84139177342 ID da reunião: 841 3917 7342 Ressalto que, nesta oportunidade, serão ouvidas APENAS as testemunhas de acusação. Para evitar a repetição desnecessária de atos e o desgaste das testemunhas, a referida oitiva será aproveitada e realizada de forma unificada, englobando os autos desmembrados do processo principal, quais sejam: 5000976-66.2025.8.08.0059 (Núcleo I - Liderança) 5003440-91.2026.8.08.0006 (Núcleo II - Gerência) 5003441-76.2026.8.08.0006 (Núcleo III.A - Escolta/Plantão) 5003442-61.2026.8.08.0006 (Núcleo III.B - Escolta/Plantão) 5003492-87.2026.8.08.0006 (Núcleo IV - Apoio Periférico) 3. DA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS E ANÁLISE DE PRAZO Passo à reavaliação da necessidade de manutenção da segregação cautelar dos denunciados nestes autos, bem como à análise dos pleitos liberatórios formulados pelas defesas, notadamente nos autos da presente ação e através do ID 102685877 (relaxamento e/ou substituição por medidas cautelares para João Vitor Coutinho Pina e Kaique Pires Ferro), ID 100979022 (substituição por medida cautelar para Flávio Gabriel Eduardo Gomes), ID 104222182 (revogação e/ou substituição para Ramon Inácio Monteiro da Silva) e ID 105648672 (revogação e/ou substituição para José Gustavo dos Santos Ribeiro). Instado a pronunciar-se, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e manutenção da prisão cautelar, imprescindível para a garantia da ordem pública (pareceres IDs 104478586 e 105270649). Reapreciando a necessidade da segregação, verifico que permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se presentes, e o periculum libertatis persiste para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos apurados no contexto da atuação de uma organização criminosa (apontada como "Tropa da França" / Comando Vermelho), voltada de forma habitual e reiterada para a prática do crime de tráfico de estupefacientes e outros delitos conexos, além da necessidade de interromper a atuação do grupo. Cumpre afastar qualquer alegação de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo. O presente feito reveste-se de elevadíssima complexidade. A pluralidade de réus, a necessidade de desmembramentos processuais e a gravidade e natureza dos crimes investigados justificam plenamente o tempo despendido para a marcha processual, não havendo que se falar em desídia ou inércia da máquina estatal. No que tange às alegações de ausência de contemporaneidade, não individualização da conduta, bis in idem ou invalidade/quebra de cadeia de custódia das provas digitais (relatório policial ID 79981875 / "fishing expedition" / extração de dados do aparelho de terceiro), trata-se de matérias que se confundem com o próprio mérito da causa e que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas com a devida profundidade após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Neste momento processual, os indícios colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a deflagração da ação penal e manutenção da custódia. Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis invocadas, ou o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (como monitoração eletrônica), não constituem, por si sós e neste momento processual, obstáculo à manutenção da custódia cautelar, sendo manifestamente insuficientes e inadequadas, face ao risco real de reiteração delitiva inerente a supostos integrantes de grupos organizados. Diante do exposto, em consonância com os pareceres ministeriais, INDEFIRO os pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de todos os denunciados vinculados a este processo: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS RIBEIRO, RAMON INÁCIO MONTEIRO DA SILVA, JOÃO VITOR COUTINHO PINA, KAIQUE PIRES FERRO, VITOR RAMOS TOMÉ e FLÁVIO GABRIEL EDUARDO GOMES, com base nos arts. 312 e 313 do CPP. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. Serve a presente como mandado/ofício. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003441-76.2026.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE GUSTAVO DOS SANTOS RIBEIRO, RAMON INACIO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VITOR COUTINHO PINA, KAIQUE PIRES FERRO, VITOR RAMOS TOME, FLAVIO GABRIEL EDUARDO GOMES Advogados do(a) REU: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064, KATIELI CASER NIERO - ES21138 Advogados do(a) REU: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 Advogado do(a) REU: GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 Advogado do(a) REU: IURY HENRIC BARRETO DA SILVA - ES36047 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de feito de elevadíssima complexidade, originário da denominada "Operação Fim da Linha", cuja ação penal iniciou-se originariamente com 28 (vinte e oito) denunciados. Em virtude do elevado número de arguidos e da complexidade da causa, determinou-se o desmembramento do feito originário, passando estes autos a tramitar exclusivamente em relação aos integrantes do chamado "NÚCLEO III-A - ESCOLTA/PLANTÃO", composto por 6 (seis) acusados: José Gustavo dos Santos Ribeiro, Ramon Inácio Monteiro da Silva, João Vitor Coutinho Pina, Kaique Pires Ferro, Vitor Ramos Tomé e Flávio Gabriel Eduardo Gomes. Inicialmente, determino à secretária que regularize o cadastramento deste feito no sistema PJe. 1. DO RELATÓRIO DE CITAÇÕES E RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Conforme consta nos autos, constata-se que a fase postulatória inicial encontra-se superada, uma vez que todos os réus deste núcleo encontram-se devidamente citados e já apresentaram suas respectivas respostas à acusação, conforme detalhamento a seguir: José Gustavo dos Santos Ribeiro: Citado (Mandado Positivo ID 100010168) / Resposta à Acusação apresentada (ID 105648672). Kaique Pires Ferro: Citado (Mandado Positivo ID 100012071) / Resposta à Acusação apresentada (ID 102685877). Ramon Inácio Monteiro da Silva: Citado (Mandado Positivo ID 100011992) / Resposta à Acusação apresentada (ID 104222182). Vitor Ramos Tomé: Citado (Mandado Positivo ID 100011937) / Resposta à Acusação apresentada (ID 100754234). Flávio Gabriel Eduardo Gomes: Citado (Mandado Positivo ID 100011994) / Resposta à Acusação apresentada (ID 100979022). João Vitor Coutinho Pina: Citado (Mandado Positivo ID 100012031) / Resposta à Acusação apresentada (ID 102685877). Não havendo preliminares aptas a ensejar a absolvição sumária dos acusados neste momento processual (art. 397 do CPP), o feito deve prosseguir rumo à instrução. 2. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO UNIFICADA Tendo em vista a identidade de fatos e a otimização da pauta e dos atos processuais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/10/2026, às 13:00 horas. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/84139177342 ID da reunião: 841 3917 7342 Ressalto que, nesta oportunidade, serão ouvidas APENAS as testemunhas de acusação. Para evitar a repetição desnecessária de atos e o desgaste das testemunhas, a referida oitiva será aproveitada e realizada de forma unificada, englobando os autos desmembrados do processo principal, quais sejam: 5000976-66.2025.8.08.0059 (Núcleo I - Liderança) 5003440-91.2026.8.08.0006 (Núcleo II - Gerência) 5003441-76.2026.8.08.0006 (Núcleo III.A - Escolta/Plantão) 5003442-61.2026.8.08.0006 (Núcleo III.B - Escolta/Plantão) 5003492-87.2026.8.08.0006 (Núcleo IV - Apoio Periférico) 3. DA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS E ANÁLISE DE PRAZO Passo à reavaliação da necessidade de manutenção da segregação cautelar dos denunciados nestes autos, bem como à análise dos pleitos liberatórios formulados pelas defesas, notadamente nos autos da presente ação e através do ID 102685877 (relaxamento e/ou substituição por medidas cautelares para João Vitor Coutinho Pina e Kaique Pires Ferro), ID 100979022 (substituição por medida cautelar para Flávio Gabriel Eduardo Gomes), ID 104222182 (revogação e/ou substituição para Ramon Inácio Monteiro da Silva) e ID 105648672 (revogação e/ou substituição para José Gustavo dos Santos Ribeiro). Instado a pronunciar-se, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e manutenção da prisão cautelar, imprescindível para a garantia da ordem pública (pareceres IDs 104478586 e 105270649). Reapreciando a necessidade da segregação, verifico que permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se presentes, e o periculum libertatis persiste para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos apurados no contexto da atuação de uma organização criminosa (apontada como "Tropa da França" / Comando Vermelho), voltada de forma habitual e reiterada para a prática do crime de tráfico de estupefacientes e outros delitos conexos, além da necessidade de interromper a atuação do grupo. Cumpre afastar qualquer alegação de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo. O presente feito reveste-se de elevadíssima complexidade. A pluralidade de réus, a necessidade de desmembramentos processuais e a gravidade e natureza dos crimes investigados justificam plenamente o tempo despendido para a marcha processual, não havendo que se falar em desídia ou inércia da máquina estatal. No que tange às alegações de ausência de contemporaneidade, não individualização da conduta, bis in idem ou invalidade/quebra de cadeia de custódia das provas digitais (relatório policial ID 79981875 / "fishing expedition" / extração de dados do aparelho de terceiro), trata-se de matérias que se confundem com o próprio mérito da causa e que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas com a devida profundidade após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Neste momento processual, os indícios colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a deflagração da ação penal e manutenção da custódia. Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis invocadas, ou o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (como monitoração eletrônica), não constituem, por si sós e neste momento processual, obstáculo à manutenção da custódia cautelar, sendo manifestamente insuficientes e inadequadas, face ao risco real de reiteração delitiva inerente a supostos integrantes de grupos organizados. Diante do exposto, em consonância com os pareceres ministeriais, INDEFIRO os pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de todos os denunciados vinculados a este processo: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS RIBEIRO, RAMON INÁCIO MONTEIRO DA SILVA, JOÃO VITOR COUTINHO PINA, KAIQUE PIRES FERRO, VITOR RAMOS TOMÉ e FLÁVIO GABRIEL EDUARDO GOMES, com base nos arts. 312 e 313 do CPP. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. Serve a presente como mandado/ofício. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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