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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003441-66.2026.8.21.0054/RS
AUTOR: IVANI APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)
ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos encontra-se subsidiada por documentos que a corroboram, não havendo nenhum elemento que a coloque em xeque, CONCEDO a gratuidade da justiça. Agendada a anotação no sistema.
Caracterizada relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC) e considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como a sua hipossuficiência diante parte ré, INVERTO o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus probatório não desincumbe a parte autora de fazer prova mínima, ou ao menos indiciária, dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 139, inciso II, do CPC), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou de mediação, a fim de evitar a prática de ato potencialmente infrutífero, considerando que a parte autora manifestou desinteresse, sem prejuízo de ser propiciada a autocomposição em momento que se revelar mais oportuno.
CITE-SE a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 dias, observando o disposto nos arts. 336 e seguintes do CPC, sob pena de preclusão ou revelia, conforme o caso.
Comunicações processuais agendadas.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, na forma dos arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC, considerando-se preclusas as questões não impugnadas.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendam produzir (documental, testemunhal, etc.), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão e/ou indeferimento.
Será presumida a renúncia a eventuais requerimentos de produção de prova já formulados, se acaso não renovados e justificados, nos termos acima.
Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, quando serão analisadas eventuais preliminares e pedidos de produção de provas.
À Multicom e à equipe da Unidade Judicial
CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações acima, bem como as diligências abaixo indicadas.
A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput, e § 1º, do CPC, na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência.
Em caso de frustração da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, havendo citação pelas modalidades previstas no § 1º do art. 246 do CPC (carta, mandado, em cartório ou por edital), no ato citatório deverá conter a advertência à parte ré de que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico, via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput, e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020, notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, bem como a Recomendação n. 62/2025-CGJ.
Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).