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5003441-41.2024.8.08.0008

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003441-41.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EVERALDO FERNANDES SALES, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Dano Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EVERALDO FERNANDES SALES e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, objetivando a condenação dos Requeridos ao cumprimento de obrigação de não fazer em Área de Preservação Permanente (APP), à elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), à recuperação in natura de 0,0326 hectares no Bairro Vila Vicente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (Id 54406095). A petição inicial veio instruída com a cópia integral do Inquérito Civil nº MPES 2022.0002.9772-96 (Ids 54406096 a 54407329). Citado, o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES arguiu a preliminar de litispendência, sustentando a rigorosa identidade entre a presente ação civil pública e a ação tombada sob o nº 5003440-56.2024.8.08.0008, ajuizada minutos antes perante este Juízo (Id 69213886). No Id 80619213, trasladou-se aos autos a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5003440-56.2024.8.08.0008 (processo prevento), na qual este Juízo reconheceu a litispendência e determinou expressamente a extinção do presente feito superveniente (nº 5003441-41.2024.8.08.0008). Intimadas a se manifestar, ambas as partes — Ministério Público (Id 99003628) e Município de Barra de São Francisco (Id 99644111) — concordaram expressamente com o reconhecimento do vício processual e pugnaram pela extinção do presente processo sem resolução do mérito. Sobreveio o despacho de Id 99973569, determinando a especificação de provas e a intimação das partes para manifestação técnica, sem apreciar o vício de litispendência. O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO opôs Embargos de Declaração (Id 99644139), apontando omissão e contradição no provimento judicial interlocutório, reiterando a necessidade de extinção do feito. Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou contrarrazões (Id 102178539), manifestando integral concordância com os embargos e opinando pelo seu acolhimento para extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Município no Id 99644139. Assiste integral razão ao Embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar omissão ou eliminar contradição existente na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se inequívoca contradição e omissão no despacho de Id 99973569, porquanto determinou o prosseguimento da fase instrutória ignorando: (a) a preliminar de litispendência deduzida pelas partes; (b) a convergência das manifestações do Ministério Público e do Ente Municipal pela extinção; e (c) o comando determinante de extinção exarado na decisão trasladada do feito prevento (Id 80619213). O ordenamento processual patrício é estrito ao disciplinar a litispendência. Consoante dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete ação em curso com perfeita identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. A teor dos arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil, a competência e a prevenção determinam-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. In casu, a Ação Civil Pública de nº 5003440-56.2024.8.08.0008 foi distribuída em momento anterior a este processo (nº 5003441-41.2024.8.08.0008), revestindo-se da condição indiscutível de feito prevento. Dessa forma, constatada a reprodução simultânea e idêntica de demandas coletivas com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, sobressai imperiosa a extinção da segunda relação processual instaurada, prevenindo-se a proliferação inútil de atos processuais e o risco de decisões contraditórias. Impõe-se, portanto, a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios para revogar o despacho de Id 99973569 e decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES (Id 99644139), atribuindo-lhes efeitos infringentes/modificativos, para REVOGAR o despacho interlocutório de Id 99973569; RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, por força da isenção legal conferida ao microssistema da Ação Civil Pública (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985). Traslade-se cópia desta Sentença para os autos da Ação Civil Pública preventa de nº 5003440-56.2024.8.08.0008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o Município de Barra de São Francisco/ES. Precluso o direito recursal e certificada a transição em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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