Publicações do processo

5003440-87.2025.8.21.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003440-87.2025.8.21.0031/RS AUTOR: EDUARDO DE MORAES RODRIGUES ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares 1.1 Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária Saliente-se que é ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há prova mínima a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021) [grifei]. Mantenho o benefício da gratuidade concedido à parte autora na decisão do evento 21, DESPADEC1. 1.2 Da tutela de urgência Embora a ré tenha requerido a reconsideração ou revogação da tutela, verifica-se que a medida não foi deferida no Evento 27. Contudo, diante da reiteração do pedido pela autora e da manifestação da instituição financeira, cabe sua apreciação expressa. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. No caso, a ré apresentou documentos relativos à contratação digital, incluindo biometria facial, registros de IP e geolocalização, além de comprovante de transferência para conta da representante legal. Tais elementos suscitam dúvida razoável sobre a alegada inexistência da contratação e demandam dilação probatória. Assim, indefiro a tutela de urgência, mantendo a exigibilidade dos contratos até o julgamento do mérito. Assim, rejeito a preliminar. 1.3 Da preliminar de perda de objeto e falta de interesse processual O banco sustenta que o contrato nº 90140229163 refinanciou e liquidou o contrato nº 90132226150, o que configuraria reconhecimento da dívida pela autora. Contudo, a demandante impugna toda a cadeia contratual, inclusive o negócio originário e seu refinanciamento, alegando ausência de consentimento válido. A regularidade das contratações, a eventual novação e seus efeitos constituem questões de mérito. Assim, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de perda superveniente do objeto. 1.4. Da alegação de litigância abusiva O réu sustenta a ocorrência de litigância abusiva, em razão do ajuizamento de demandas semelhantes pelo patrono da autora, e requer a expedição de ofício à OAB/RS. A propositura de ações análogas, isoladamente, não caracteriza abuso do direito de ação ou violação da boa-fé processual. No caso, a inicial foi instruída com procuração outorgada pela curadora, documentos pessoais e extratos do INSS que demonstram os descontos impugnados, inexistindo indícios concretos de irregularidade na representação, captação indevida de clientela ou falsidade do mandato. Assim, afasto a alegação de litigância abusiva e indefiro a expedição de ofício à OAB/RS. 2. Do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não elide a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida do que estiver ao seu alcance - e desde que não configure prova impossível a ser produzida pelo demandado, visto que, “mesmo com a inversão, caberá ao consumidor a prova mínima de suas alegações, pois não se pode exigir a prova negativa da parte contrária”. (Agravo de Instrumento Nº 70077796845, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2018). 3. Dos pontos controvertidos Fixo os pontos controvertidos: a) a efetiva contratação do empréstimo nº 90132226150 e do refinanciamento nº 90140229163 pela representante legal do autor; b) a autenticidade e a confiabilidade dos mecanismos de segurança utilizados na contratação digital, incluindo biometria facial, prova de vida, geolocalização e endereço IP; c) a efetiva disponibilização e utilização dos valores decorrentes das operações; d) a regularidade dos encargos contratuais, especialmente IOF e custo efetivo total; e) a existência de engano justificável para fins de repetição do indébito; e f) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral. g) a validade dos contratos eletrônicos celebrados mediante biometria facial e outros fatores de autenticação; h) a extensão dos poderes da curadora para contratar empréstimo consignado vinculado ao benefício assistencial do curatelado; i) o cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé; j) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude digital; e k) a forma de restituição dos valores e a configuração do dano moral indenizável. 4. Da dilação probatória Ficam as partes intimadas para indicarem especificamente as provas que pretendem produzir. Eventual requerimento de produção de provas pelas partes deverá ser acompanhado de justificativa, objetiva e fundamentada, acerca de sua relevância e pertinência ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado, desde já e no mesmo prazo, o rol de testemunhas para fins de adequação da pauta do juízo. Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem, desde já, proposta concreta escrita. Salienta-se, ainda, que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Agendada intimação da(s) parte(s).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.