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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003440-55.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE: TOP GRAPHICS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A execução desenvolve-se no interesse da parte exequente (CPC, art. 797), a quem incumbe diligenciar pela localização e indicação de bens sujeitos à penhora (CPC, art. 798, II, “c”). A obrigação de promover a movimentação efetiva do processo e viabilizar a prestação jurisdicional buscada é da parte exequente. O Poder Judiciário não pode substituí-la na investigação patrimonial nem na produção dos elementos necessários à medida executiva pretendida. De fato, as providências adotadas no processo devem resguardar, ao menos, a probabilidade de resultado útil, cabendo inibir a prática de atos inócuos que movimentem a estrutura judiciária sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. No caso, houve a expedição de mandado para verificar o funcionamento e a existência de faturamento da parte executada (evento 85) e a diligência não identificou faturamento vinculado ao CNPJ executado. O oficial de justiça constatou o funcionamento de um supermercado no endereço indicado, mas certificou que foi informado de que o estabelecimento estava registrado em nome de pessoa jurídica diversa (evento 107). A parte exequente, por sua vez, não apresentou, no evento 112, nenhum documento que demonstrasse relação entre as sociedades empresárias, transferência do estabelecimento, continuidade empresarial ou outra circunstância capaz de sustentar eventual sucessão. Limitou-se a requerer que o representante da parte executada comprovasse a inexistência de faturamento e a vinculação do estabelecimento à terceira sociedade. Era da parte exequente o ônus de apresentar elementos concretos que demonstrassem a mínima viabilidade da providência requerida. Não cabe transferir à parte executada o encargo de produzir a prova necessária ao prosseguimento da execução. Assim, indefiro o pedido do evento 112. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem específico da parte executada sujeito à penhora ou apresentar elementos documentais concretos e formular pedido específico acerca de eventual sucessão empresarial, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Diligências necessárias.
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