2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003440-41.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: RONEI RAIMUNDO NUNES CPF: 794.958.776-87 RÉU: SCA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA - ME CPF: 24.668.175/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. Intimadas as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, em ID 10700619140, a parte requerida pugnou pela juntada de mídias eletrônicas (ID 10700619141) e prints de WhatsApp (ID 10700619142), pela produção de provas orais (oitiva de 1 testemunha residente nesta Comarca e colheita do depoimento pessoal da parte contrária) e realização de prova pericial nas áreas de engenharia civil e arquitetura. Por outro lado, em ID 10701654534, a parte requerente pugna pela oitiva de 3 (três) testemunhas residentes nesta Comarca, sendo uma delas mediante requisição por ser funcionário público. Decido. No que se refere à juntada de documentos novos, deve ser resguardado o contraditório, nos termos do que dispõem os artigos 436 e 437, ambos do CPC. A colheita do depoimento pessoal da parte contrária possui respaldo no artigo 385 do CPC. Quanto à oitiva de testemunha, prestam a esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, ID 10684790796. No mesmo sentido, as provas periciais formuladas. Registro que nenhum dos demandantes litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Posto isso: 1- Por economia e celeridade processual, desde já, exceto a produção de prova documental, defiro as demais provas formuladas pelas partes por serem pertinentes ao objeto em discussão. 2- Antes de decidir sobre a juntada dos mencionados documentos pleiteada pela requerida, à luz dos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Segurança Jurídica das Relações e da Não-Surpresa, este último descrito no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime a parte requerente a manifestar no feito no prazo de 15 (quinze) dias sobre estes pedidos pendentes em conformidade com os fundamentos apontados acima (artigo 437, §1º do CPC). 2.1- Cientifique-a de que o silêncio será interpretado como anuência a pretensão da parte contrária (juntada de documento novo). 2.2- Oportunamente, retorne o feito concluso para decidir sobre a manutenção da juntada dos documentos. 2- Precluída a presente decisão, retorne o feito concluso para nomeação de perito pelo sistema AJG a cargo da parte requerida. 3- Deixo para designar audiência para oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal da parte requerenteo oportunamente, após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete