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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003439-71.2023.8.24.0037/SC EXEQUENTE: GALHOTTO E GALHOTTO COM DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 37.1, a parte exequente informou o descumprimento do acordo e requereu a intimação do garantidor solidário para ciência da sentença homologatória e da exigibilidade da obrigação. O pedido não comporta acolhimento. A transação foi homologada por sentença em 18.04.2024, com extinção do processo, tendo o próprio pronunciamento judicial consignado que eventual inadimplemento deveria ser objeto de cumprimento de sentença, por se tratar, a partir de então, de título executivo judicial (evento 31.1). Desse modo, não cabe reativar a execução de título extrajudicial apenas para promover a intimação do garantidor, sobretudo porque a medida requerida foi apresentada como providência preparatória de futura execução. Eventual inadimplemento deverá ser deduzido em cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo atualizado do débito e da indicação das parcelas descumpridas. Na mesma oportunidade, deverá a exequente indicar contra quem pretende promover a execução, cabendo então examinar a extensão subjetiva do título judicial em relação ao garantidor que subscreveu o acordo. Portanto, INDEFIRO o pedido do evento 37.1. Intime-se. Após, mantenha-se o processo arquivado, sem prejuízo de a parte interessada promover o cumprimento da sentença pela via adequada.
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