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TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5003439-66.2024.8.21.0022/RS REQUERENTE: REJANE EICHI MUENZER ADVOGADO(A): KAMILA COELHO ALBUQUERQUE BARROS (OAB RS059257) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos não localizei a certidão de registro do testamento, e verifico que embora proferida sentença na ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 5008262-83.2024.8.21.0022/RS, intimada a testamenteira para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Central de Atendimento ao Público (CAP), a fim de firmar o termo de compromisso e entregar o testamento original, decorreu o prazo sem manifestação, razão pela qual o feito foi arquivado. Assim, defiro o prazo de 30 dias para que venha aos autos a comprovação do registro do testamento. 2. Cite-se o herdeiro PEDRO DA LUZ LIMA DE SOUZA, no endereço indicado no 136.11. Quanto ao registro do testamento verifico que após a sentença o feito foi arquivado em razão da inércia da testamenteira 3. Quanto a administração dos bens pela inventariante O art. 618, inciso I, do CPC estabelece que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e o art. 619 do mesmo diploma prevê que o inventariante, sem autorização do juiz, não pode alienar bens de qualquer espécie, transigir, pagar dívidas, fazer despesas, nem praticar atos que não sejam de mera administração. A locação de bem imóvel do espólio, embora possa ser enquadrada como ato de administração ordinária, gera frutos civis que pertencem a todos os herdeiros na proporção de seus quinhões, impondo ao inventariante o dever de transparência e prestação de contas. Assim, acerca da alegada locação do imóvel, deverá o inventariante apresentar, no prazo de 30 dias, o contrato de locação vigente e comprovantes de recebimento dos aluguéis e pagamento dos encargos do imóvel (IPTU, condomínio, água), desde a data de sua nomeação, depositando nos autos a integra do valor descontadas as despesas comprovadas para conservação do bem. Consigno que comprovada a locação do imóvel, gerando frutos civis que pertencem ao acervo hereditário e, por conseguinte, a todos os herdeiros na proporção de seus quinhões determino, que aluguéis mensais sejam depositados integralmente em conta judicial vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, podendo o inventariante requerer o levantamento de valores para despesas mediante apresentação prévia dos respectivos comprovantes de pagamento. Despesas de manutenção alegadas sem comprovação documental idônea não serão admitidas para fins de abatimento. 4. Quanto a avaliação dos bens por avaliador, não vislumbro, por ora, a utilidade da medida, uma vez que, em não havendo a necessidade de alienação dos bens para pagamento das dívidas do espólio, o patrimônio será igualitariamente partilhado entre os herdeiros, ademais, sequer há a habilitação de todos os herdeiros, vez que ainda pende a citação de Pedro. 5. Quanto ao pedido de remoção da inventariante, dê-se vista ao Ministério Público. Agendada a intimação. 1. Servidão Sol Poente, 265 – B, Tapera da Base, CEP 88040-400, Florianópolis/SC
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