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5003438-50.2026.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003438-50.2026.8.21.0042/RS AUTOR: MARIA JUSSARA BEDEROIDE SILVEIRA ADVOGADO(A): MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714) ADVOGADO(A): GUSTAVO DA CUNHA GOULARTE (OAB RS101397) ADVOGADO(A): DIEGO BETTIN TEIXEIRA (OAB RS114210) ADVOGADO(A): ETAUANE PEREIRA QUINTANA (OAB RS131968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Comprovada a hipossuficiência da autora no evento 1, OUT6, concedo-lhe a benesse da gratuidade judiciária. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA JUSSARA BEDEROIDE em face do BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, aduz a autora, aposentada e pensionista, que celebrou com o banco réu o contrato de empréstimo consignado nº 1519809714, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 421,55 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Refere que, em abril de 2026, promoveu a quitação antecipada das prestações vincendas, mediante pagamento de boleto no valor de R$ 18.314,36 (dezoito mil trezentos e quatorze reais e trinta e seis centavos) emitido pela ré (evento 1, COMP10), visando encerrar antecipadamente a obrigação. Afirma que a documentação interna do requerido confirma a liquidação (evento 1, OUT9). Expõe que, contudo, o banco réu simplesmente deixou de providenciar a baixa da operação perante o INSS, permanecendo registrado como ativo o contrato nº 1519809714 (evento 1, OUT5). Narra que o requerido continuou apropriando-se mensalmente de valores provenientes de seu benefício previdenciário, totalizando o montante de R$ 1.686,20 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 1519809714, bem como a adoção das providências necessárias para suspensão/baixa da averbação perante o INSS, com liberação da margem consignável da autora, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Ao final, pediu a procedência da demanda. É o breve relato. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Referente ao tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni1: Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Da análise dos autos, verifico presente a probabilidade de direito. A autora juntou aos autos comprovante de que realizou o pagamento das parcelas 17 a 84 de empréstimo contraído com a Agibank S.A. através de boleto bancário, no dia 15 de abril de 2026, conforme se verifica no evento 1, COMP10. Outrossim, o comprovante anexado no evento 1, OUT9 demonstra que em relação ao empréstimo de número final 9714, com data de emissão de 05/11/2024, 84 parcelas foram pagas, não restando parcelas em aberto. Entretanto, em análise ao histórico de empréstimos consignados datada do dia 03/07/2026, anexada no evento 1, OUT5, verifica-se que permanecia ativo o contrato de empréstimo nº 1519809714. No tocante ao perigo de dano, reputo o presente, tendo em vista que os descontos ocorrem diretamente sobre o benefício previdenciário, cujo valor é de um salário mínimo e de natureza alimentar, pois há risco de os descontos comprometerem a sobrevivência e a dignidade da parte autora. Cumpre ressaltar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do art. 300, §3º, do CPC, podendo eventuais parcelas voltarem a serem descontadas, bem como o depósito judicial dos valores, conforme requerido, Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de: a) DETERMINAR que a demandada abstenha-se de efetuar descontos no benefício previdenciário da demandante (NB 1460564828), relativos ao contrato de nº 1519809714. b) DETERMINAR que a demandada suspenda a averbação junto ao INSS. Fixo o prazo máximo de 30 dias para a abstenção de eventuais descontos pela demandada, sob pena de incidência de multa de R$ 400,00 por mês de desconto indevido, a título de astreintes, com fulcro no art. 537 do CPC. Em prosseguimento, tratando-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, informo que deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil, em razão do baixo percentual de êxito das tentativas de conciliação efetuadas em casos análogos. Entretanto, imperioso destacar que, a qualquer momento do processo, por manifestação das partes ou verificada pelo Juízo a possibilidade de conciliação, será imediatamente designada audiência com tal finalidade. De outra banda, ressalto que havendo possibilidade conciliatória, podem as partes promovê-la extrajudicialmente, a qualquer tempo, com posterior juntada da minuta de acordo e requerimento de homologação nos autos, para consequente extinção da presente ação. Intime-se da presente por carta, nos termos da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a inicial, com a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais. 1. MARINONI, Luiz Guilherme (et al). Código de Processo Civil Comentado. 3 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017., pgs. 394 e 396

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