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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003436-15.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: VIOLETA TINTAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) ADVOGADO(A): BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO (OAB RJ183381) AGRAVANTE: PIGMENTU TINTAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) ADVOGADO(A): BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO (OAB RJ183381) AGRAVANTE: ORQUIDEA TINTAS LTDA-MASSA FALIDA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) ADVOGADO(A): BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO (OAB RJ183381) AGRAVANTE: MARGARIDA TINTAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) ADVOGADO(A): BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO (OAB RJ183381) AGRAVANTE: ESQUILO TINTAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) ADVOGADO(A): BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO (OAB RJ183381) AGRAVANTE: ESMERALDA TINTAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) ADVOGADO(A): BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO (OAB RJ183381) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE TINTAS ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS TOTAL COR LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) ADVOGADO(A): BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO (OAB RJ183381) AGRAVANTE: BRONZE TINTAS LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO (OAB RJ183381) ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual adequação do julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. 2. Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para liquidação e execução de título judicial formado em mandado de segurança, no qual foi reconhecido o direito à compensação de indébito tributário. O acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração afastou a possibilidade de restituição judicial do indébito por precatório, mas assegurou às contribuintes o direito de requerer a restituição dos valores na esfera administrativa, após o trânsito em julgado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que admitiu a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE nº 1.420.691/SP, correspondente Tema 1.262 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não se admite a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido, ao assegurar às contribuintes o direito de requererem administrativamente a restituição do indébito reconhecido judicialmente, adotou entendimento contrário ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Juízo de retratação exercido, exclusivamente para afastar o reconhecimento do direito à restituição administrativa do indébito tributário, permanecendo inalterados os demais capítulos do julgado, por não integrarem a matéria devolvida ao órgão julgador. Embargos de declaração da União providos, com efeitos infringentes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração da União providos, com efeitos infringentes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “É inadmissível a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração opostos pela União no Evento 119, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento do direito das agravantes à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, adequando o acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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