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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003436-02.2025.8.21.0047/RS
RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO
RECORRENTE: SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA PAULA RONCETTI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB ES024491)
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (RÉU)
ADVOGADO(A): SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA (OAB DF063846)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)
RECORRIDO: EVANI MORAES DA ROSA FIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL GODINHO (OAB RS061908)
A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES
Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003436-02.2025.8.21.0047/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
RECORRENTE: SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA PAULA RONCETTI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB ES024491)
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (RÉU)
ADVOGADO(A): SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA (OAB DF063846)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)
RECORRIDO: EVANI MORAES DA ROSA FIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL GODINHO (OAB RS061908)
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE COBRANÇA EM RAZÃO DE MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA À BENEFICIÁRIA. SUSPENSÃO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA INDUZIDA PELA PRÓPRIA OPERADORA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e improcedente o contrapedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) a validade do aditamento da petição inicial após a citação; (ii) a existência de falha na prestação dos serviços pela operadora do plano de saúde; (iii) a responsabilidade da empresa encarregada da cobrança do débito; (iv) a configuração dos danos morais; e (v) a forma de restituição dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O aditamento da petição inicial mostrou-se admissível, pois realizado antes da apresentação da contestação e motivado por fatos supervenientes relevantes, assegurado às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A alteração unilateral da modalidade de cobrança, substituindo o desconto em folha por boletos bancários, exigia comunicação clara, pessoal e inequívoca à beneficiária. A mera remessa de mensagens eletrônicas desacompanhada de prova da efetiva ciência da consumidora não se revela suficiente para constituí-la validamente em mora.
5. A suspensão do plano de saúde por aproximadamente nove meses, fundada em inadimplência decorrente da própria conduta da operadora, caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo porque a beneficiária continuou suportando o pagamento das mensalidades durante o período de restrição de cobertura.
6. A empresa de recuperação de crédito, ao participar ativamente das cobranças relativas a débito inexigível, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não sendo suficiente a alegação de que atuava apenas em cumprimento de orientações da credora principal.
7. A privação indevida do acesso a serviço essencial de saúde, associada às cobranças reiteradas e ameaças de negativação, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.
8. Embora devida a restituição dos valores pagos indevidamente, a devolução deve ocorrer de forma simples, sendo afastada a repetição em dobro diante das peculiaridades do caso concreto e da concomitante condenação por danos morais.
9. Inviável o acolhimento do pedido contraposto de cobrança das mensalidades e coparticipações apontadas, uma vez que a inadimplência decorreu da alteração unilateral da forma de cobrança sem comunicação eficaz à consumidora.
IV. PRECEDENTE
10. (Recurso Inominado, Nº 51475683320248210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 11-06-2026 e Recurso Inominado, Nº 50229718920248210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 16-04-2026).
V. DISPOSITIVO
11. Recursos inominados parcialmente providos.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.