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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003435-31.2026.4.03.6315 AUTOR: CLODOALDO BAIOCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA BRAZ - SP302017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados (ID 571089534). Realizada a perícia médica, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, afasto eventuais preliminares arguidas, reconhecendo a competência e atuação escorreita deste Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa não excede o teto legal e o domicílio da parte autora encontra-se sob esta jurisdição. Atesto a presença do interesse de agir, ante a comprovada resistência administrativa do INSS à concessão administrativa do benefício (ID 571083087). Declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando ao exame da lide, âmbito no qual afasto, de plano, a prescrição, uma vez que, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não transcorreu o lapso quinquenal entre a data de vencimento das parcelas pleiteadas e o ajuizamento da presente demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (requisito à PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA A condição de pessoa com deficiência foi analisada por meio de perícia médica judicial (ID 596101631). Verifica-se do laudo médico judicial que todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados. A perícia médica apontou que a parte autora apresentou o diagnóstico de Epilepsia NE (CID10 - G40.9), tendo revelado, à avaliação pericial, estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças, não apresentando alterações ao exame psíquico, ausentes sinais de alterações de sensopercepção. Não apresentou alterações cognitivas, encontrando-se lúcido, orientado e demonstrando entendimento das razões da perícia. A perícia médica judicial foi categórica ao consignar que o quadro clínico da parte autora não se caracteriza como condição de deficiência, inexistente, situação de incapacidade para a prática de atividades habituais/funções já exercidas, tampouco, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, conforme aferido, de condição que não configura impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A conclusão pericial é clara e tecnicamente fundamentada, indicando que a parte autora não possui impedimento de logo prazo decorrente do diagnóstico apresentado, cujos efeitos não se projetam por prazo superior a 2 (dois) anos, nem tampouco obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme exige o § 2º e § 10 do art. 20 da LOAS. A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico judicial (ID 599191577). Contudo, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), destaco que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para afastar as conclusões do perito oficial exige-se a apresentação de elementos probatórios robustos e contundentes em sentido contrário. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, ainda que amparada em atestados médicos particulares e unilaterais, não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, que avaliou o quadro clínico de forma equidistante. Verifica-se dos autos a inexistência de elementos probatórios que descaracterizem o quanto apurado pela perícia médica judicial. Nesse contexto, indefiro eventuais pedidos de quesitos complementares ou nova perícia. O laudo médico pericial encontra-se devidamente fundamentado, claro e conclusivo. O nível de especialização do perito nomeado é adequado e a avaliação baseou-se tanto no exame clínico-físico quanto na análise minuciosa de todo o histórico médico e exames complementares acostados aos autos. A prova técnica revelou-se, portanto, plenamente suficiente para o deslinde da causa e para o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Pontuo que a documentação médica apresentada após o ato pericial, refere diagnósticos já analisados pela perícia médica, quando da anamnese da parte autora. Destaco: O periciando refere ser portador de epilepsia desde a infância, por neurocisticercose. Faz uso de ácido valpróico, levetiracetam, carbamazepina, clonazepam, losartana, sertralina. É portador de hipertensão arterial sistêmica. De cirurgias prévias, refere por hemorroidas e coledocolitíase, luxação de joelho esquerdo. Refere última crise há dois dias, com frequência de menos de 3 vezes por mês. Atualmente, refere cefaleias e dores abdominais. Mora sozinho. Tem dois filhos adultos. Faz as atividades domésticas sozinho. Cuida da própria higiene pessoal sozinho. Compareceu ao local de perícia de ônibus, acompanhado da filha. (...) Todos os documentos médicos anexos aos autos do processo foram criteriosamente analisados. Aqueles de maior interesse para a elucidação da presente demanda foram reproduzidos no laudo completo anexo. (ID 596101631). Destaco que, a existência de patologia ou limitação funcional não caracteriza, por si só, deficiência para fins do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, sendo necessária a demonstração de impedimento de longo prazo que obstrua a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Ramona Aparecida Rodrigues em ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, embora reconhecida a vulnerabilidade socioeconômica indicada no estudo social. A parte autora sustenta em apelação possuir limitações físicas e situação econômica que justificariam a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa de dois requisitos: impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade e situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. A perícia médica judicial constatou que a autora apresenta dor crônica nos ombros e tendinite crônica do supraespinhal e subescapular (CID M25.5 e CID M75), com limitação funcional e dor à movimentação, mas concluiu pela ausência de deficiência permanente com duração superior a dois anos segundo os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade. O laudo pericial registrou preservação da autonomia para atividades da vida diária, como higienização, alimentação, locomoção e comunicação, afastando a caracterização de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação social em igualdade de condições. Os documentos médicos particulares não infirmam a conclusão da perícia judicial, que deve ser prestigiada na ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar conclusão diversa, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil. Embora o estudo social aponte vulnerabilidade socioeconômica, a ausência de comprovação do requisito da deficiência impede a concessão do benefício, por se tratar de requisitos legais cumulativos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica. A existência de patologia ou limitação funcional não caracteriza, por si só, deficiência para fins do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, sendo necessária a demonstração de impedimento duradouro que obstrua a participação social. Ausentes elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, deve ser mantida a improcedência do pedido de benefício assistencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 10ª Turma, ApCiv nº 5050615-83.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira; TRF3, Apelação Cível, documento PJe nº 326471820; TRF3, 10ª Turma, ApCiv nº 5002902-49.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 18.12.2024. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172005-83.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/07/2026, DJEN DATA: 07/07/2026). Por fim, aponto que, recentemente, ao julgar o PEDILEF 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, a Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, sob o Tema 385/TNU, firmou a tese de que, havendo constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos, afastando-se os pressupostos necessários à caracterização da deficiência, encontra-se autorizada a dispensa de realização de avaliação biopsicossocial. Tema 385 da TNU. Tese firmada: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. (PEDILEF 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, Relatoria: Juiz Federal Fabio de Souza Silva) Deste modo, diante a constatação pela perícia médica judicial de ausência de impedimento de longo prazo que tenha o condão de causar obstrução de participação social à parte autora, em razão do diagnóstico apresentado, encontra-se dispensada a realização de estudo social. Pelo exposto, com base na prova pericial e nos demais elementos probatórios dos autos, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, pois não possui impedimento de longo prazo que venha a se constituir como barreira de interação ou que tenha o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Deixo de realizar a análise destes elementos neste tópico, pois desnecessário fazer a avaliação em razão do que fora aferido no tópico antecedente, não se demonstrando relevante ao deslinde da causa a análise de hipossuficiência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a justiça gratuita. A parte autora sustentou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova o requisito da deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a demonstração cumulativa da condição de pessoa idosa ou com deficiência e da situação de hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para fins do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e da Lei nº 13.146/2015. A perícia médica judicial realizada em 29/06/2024 concluiu que a autora, nascida em 19/07/1986, submetida anteriormente a tratamento cirúrgico e radioterápico em razão de câncer de mama, encontra-se com quadro estável, sem evidência de metástases ou complicações, mantendo capacidade laborativa e não preenchendo critérios de deficiência. O laudo pericial apresenta fundamentação clara e completa, não evidenciando impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência nos termos da legislação aplicável. Ausente o requisito da deficiência, torna-se desnecessária a análise do requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idosa e da hipossuficiência econômica. Não comprovado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, afasta-se o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A ausência do requisito da deficiência torna desnecessária a análise da condição de vulnerabilidade econômica para fins de concessão do benefício assistencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.868/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, REsp 1.770.876/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.08.2017; STJ, REsp 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009; STF, ADI 1.232/DF, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, j. 27.08.1998, DJ 01.06.2001; STF, Rcl 4.374/PE, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015, DJe 05.11.2015. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5181307-73.2025.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 30/04/2026, Intimação via sistema DATA: 05/05/2026). B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93), desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (CPF nº 144.844.698-80 e NB nº 725.538.106-6) em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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