Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003434-70.2026.4.03.6307 AUTOR: LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO COUTINHO MARTINS - SP213306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando a indicação de prevenção não verifico identidade entre as demandas, ressalvando que eventuais efeitos da litispendência ou coisa julgada serão examinados por ocasião da sentença. Para antecipação da tutela a parte interessada deve provar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da reversibilidade jurídica dos efeitos do provimento e, quando exigida, da caução (art. 300, caput, §§ 1.º e 3.º, Código de Processo Civil). Na espécie, os documentos que instruem a petição inicial não evidenciam, com segurança, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que a perícia judicial é imprescindível. Além disso, há fundado risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, na eventualidade de o pedido ser improcedente, a devolução dos valores recebidos em razão de revogação de tutela antecipada (tema STJ 692) nem sempre é eficaz. Não concedo a antecipação da tutela. Prossiga-se com o agendamento de perícia médica nos termos do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91, observando-se o seguinte: - Dos documentos necessários para a realização do ato No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, se for o caso; - Dos quesitos das partes Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial; O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo; As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/; Ressalto que os quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o(a) perito(a) judicial dispensado de respondê-los (art. 107 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região); e - Do laudo pericial O laudo pericial deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias úteis após a perícia e, eventuais complementos e esclarecimentos posteriores, em até 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 114, caput, e § 1º, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Intime-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal