2026-09-16 · TRF2
Agravo de Instrumento Nº 5003434-06.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEONARDO CARVALHO SIQUEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) ADVOGADO(A): CINTIA LOPES BARCELLOS (OAB RJ106474) ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SERRA NUNES (OAB RJ198650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (Evento 34) interposto por LEONARDO CARVALHO SIQUEIRA, contra acórdão (Evento 26) proferido por Turma Especializada deste Tribunal, no qual foi formulado pedido de gratuidade de justiça. No evento 39, foi determinada a intimação do Recorrente para que, comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado. É o relatório. Decido. No evento 44, o Recorrente juntou declaração de hipossuficiência, na qual afirma estar desempregado e declara não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Consta também a Declaração de Ajuste Anual do IRPF – Exercício 2026, apresentada de forma incompleta e ainda em preenchimento. Os referidos documentos não comprovam a alegada ausência de rendimentos, pois não foram apresentados comprovantes de despesas essenciais, extratos bancários, declaração de imposto de renda efetivamente transmitida à RFB ou outros elementos que permitam aferir, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com os custos processuais. A documentação apresentada, portanto, não comprova a hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da gratuidade de justiça. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a presença de elementos suficientes para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Indefiro, assim, o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte Recorrente para proceder ao regular recolhimento do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.