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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003433-64.2025.4.03.6002 AUTOR: FABIANO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446 REU: ENGELMIG ELETRICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: JAIR GOMES DE BRITO - MS14115 SENTENÇA FABIANO COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA. e da UNIÃO. Sustenta que a primeira ré informou indevidamente à Receita Federal o recebimento, pelo autor, de R$ 93.641,94 a título de aluguéis no ano-calendário de 2020, o que deu origem a lançamento tributário e a restrições fiscais. Requer a retificação da informação, a exclusão das restrições e a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. Após emenda da inicial, a Engelmig contestou, alegando ausência de interesse processual, perda do objeto, ilegitimidade quanto aos atos praticados pelo Fisco, inexistência de ilícito e culpa exclusiva do autor. A União apresentou contestação acompanhada de decisão administrativa que extinguiu o lançamento e reconheceu a procedência do pedido, requerendo a atribuição dos ônus sucumbenciais ao autor. Houve réplica. É o relatório. Decido. A prova documental é suficiente, razão pela qual o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Engelmig é parte legítima para responder ao pedido indenizatório, pois a inicial lhe atribui a prestação da informação que originou o lançamento. A existência de nexo causal com os danos alegados constitui matéria de mérito. Quanto ao pedido de retificação da DIRF, contudo, faltava interesse de agir em relação à empresa desde o ajuizamento. A declaração retificadora foi transmitida em 27/06/2023 e o respectivo recibo encaminhado ao autor em 28/06/2023, enquanto a ação somente foi proposta em 12/11/2025. Não se trata, portanto, de perda superveniente do objeto, mas de ausência originária de necessidade da tutela jurisdicional quanto a essa obrigação. Diversa é a situação da pretensão dirigida à União. Quando proposta a ação, o crédito ainda produzia efeitos: o autor estava incluído no Cadin desde 01/01/2024, o débito havia sido inscrito em dívida ativa em 19/03/2025 e permanecia exigível. No dia seguinte ao ajuizamento desta demanda, foi ainda proposta a execução fiscal nº 5003474-31.2025.4.03.6002. Havia, portanto, interesse processual. A revisão administrativa ocorreu apenas em 17/03/2026, após a propositura da ação, quando a Receita Federal, provocada pelo pedido de subsídios formulado para a defesa judicial, proferiu o Despacho Decisório nº 418/2026-EFI/DRF-CAMPO GRANDE/MS e extinguiu integralmente o lançamento nº 2021/641586694164174 por erro de fato. Em seguida, a União reconheceu a procedência da pretensão desconstitutiva. O reconhecimento deve ser homologado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. O pedido indenizatório, não abrangido pela revisão administrativa, será examinado separadamente. O contrato de locação foi celebrado em 23/01/2020. Em 17/04/2020, com efeitos desde 01/04/2020, foi firmado aditivo que substituiu o autor por Reginaldo Costa e foi assinado também pela Engelmig, na condição de locatária. Apesar disso, em 25/02/2021, a empresa apresentou DIRF na qual atribuiu ao autor o recebimento de R$ 93.641,94 em aluguéis. A alegação de que o setor encarregado da declaração não tinha conhecimento do aditivo revela falha interna da empresa e não afasta a inexatidão da informação prestada. Não há, por outro lado, relação de consumo entre o autor, vinculado ao contrato de locação, e a locatária. A responsabilidade da empresa deve ser examinada segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil. Com base na DIRF originária, a Receita Federal emitiu, em 14/06/2022, a notificação de lançamento nº 2021/641586694164174, cuja ciência foi considerada ocorrida em 06/09/2022. O autor procurou a Engelmig em 24/05/2023 e lhe encaminhou o aditivo em 09/06/2023. A empresa informou, em 19/06/2023, que providenciaria a correção, transmitiu a DIRF retificadora em 27/06/2023 e enviou o comprovante no dia seguinte. Em setembro de 2023, após nova comunicação do autor, a Engelmig consultou a Receita Federal (e-mail de suoprt-dirf@rfb.gov.br no ID 462446716 - Pág. 1) e recebeu a informação de que a declaração de ajuste anual estava finalizada e liberada da malha fiscal. Em 29/09/2023, pediu ao autor que encaminhasse a notificação ou intimação da restrição para que pudesse identificar o problema e auxiliá-lo, sem que haja prova de resposta ou de novo contato antes do ajuizamento da ação. A retificação da DIRF, por ser posterior à constituição do crédito, não desconstituía automaticamente o lançamento. Essa providência dependia de revisão pela autoridade tributária, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte. A empresa não possuía competência para rever o lançamento constituído contra o autor e havia corrigido a informação que lhe cabia prestar. A constituição do lançamento, ocorrida antes da retificação, embora decorrente da DIRF inexata, não basta para demonstrar lesão concreta a direito da personalidade imputável à empresa. Os atos que efetivamente agravaram a situação do autor ocorreram depois da correção da declaração e já não estavam sob o controle da Engelmig. A primeira compensação da restituição foi realizada em 24/08/2023; a inclusão no Cadin ocorreu em 01/01/2024; a segunda compensação, em 11/09/2024; a inscrição em dívida ativa, em 19/03/2025; e a execução fiscal foi ajuizada em 13/11/2025. Nesse contexto, a manutenção do lançamento e a prática de sucessivos atos de cobrança, mesmo depois de a informação fiscal ter sido corrigida, constituem causa autônoma dos danos posteriores. Soma-se a isso o fato de a empresa ter solicitado os documentos relativos à restrição e não ter recebido resposta. Não há, assim, nexo causal juridicamente suficiente entre a conduta da Engelmig e o dano moral decorrente das posteriores medidas praticadas pela Administração Tributária. O pedido indenizatório formulado contra a empresa é, portanto, improcedente. A responsabilidade da União decorre de fundamento distinto. A Receita Federal reconheceu que, desde 27/06/2023, o rendimento que originara o lançamento já não constava de seus sistemas. Embora a retificação não cancelasse automaticamente o crédito constituído, o art. 149 do CTN permitia sua revisão de ofício diante do erro de fato, providência que também decorria do dever de autotutela previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Mesmo assim, em 24/08/2023, quase dois meses após a retificação, a Administração utilizou R$ 769,87 da restituição do autor para compensação do débito. Posteriormente, incluiu-o no Cadin, realizou nova compensação, no valor de R$ 5.416,71, inscreveu o crédito em dívida ativa e promoveu sua cobrança judicial. A revisão realizada em março de 2026 reconheceu que o rendimento jamais fora auferido pelo autor e extinguiu integralmente o imposto suplementar e as multas. A sucessão desses atos, todos posteriores à correção da informação fiscal, caracteriza falha do serviço e mantém nexo direto com os danos suportados pelo autor. A inscrição indevida no Cadin, por si, atinge a credibilidade e a regularidade fiscal da pessoa e configura dano moral, que, no caso, é ainda reforçado pelas compensações de restituições, pela inscrição em dívida ativa e pelo ajuizamento da execução fiscal. Está configurada, portanto, a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O autor, desde maio de 2023, tinha conhecimento do lançamento e poderia ter requerido sua revisão administrativa. Mesmo depois de receber nova comunicação fiscal, da solicitação de documentos feita pela empresa e da obtenção do relatório que registrava sua inclusão no Cadin, não formulou o pedido de revisão. Essa conduta não rompe o nexo causal, pois a Administração também podia rever de ofício o lançamento e continuou a praticar atos de cobrança após a retificação. A circunstância, entretanto, integra a valoração da conduta das partes, da duração do problema e da extensão do dano. Consideradas essas particularidades, bem como os valores envolvidos, a duração das restrições, a posterior correção administrativa e a necessidade de evitar indenização excessiva ou inexpressiva, fixo a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde 24/08/2023, data do primeiro ato constritivo posterior à retificação, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as normas aplicáveis a cada período. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Engelmig; b) extingo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido de obrigação de fazer dirigido à ENGELMIG ENERGIA LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) homologo o reconhecimento da procedência formulado pela UNIÃO quanto à pretensão desconstitutiva, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e declaro inexigível o crédito objeto da notificação de lançamento nº 2021/641586694164174 e da inscrição em dívida ativa nº 13 1 25 005772-32; d) determino à União que, no prazo de 30 dias, conclua e comprove as providências administrativas decorrentes da extinção do lançamento, inclusive a baixa da inscrição em dívida ativa e do registro no Cadin; e) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra a ENGELMIG ENERGIA LTDA.; f) julgo procedente o pedido indenizatório formulado contra a UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os consectários acima definidos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Engelmig, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório de R$ 10.000,00, improcedente em relação a ela. Quanto aos honorários devidos pela União, a dispensa prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica, pois o reconhecimento decorreu da revisão individual do lançamento por erro de fato, sem demonstração de enquadramento nas matérias enumeradas no caput do dispositivo. Incide, contudo, o art. 90, § 4º, do CPC quanto à pretensão desconstitutiva, uma vez que a União reconheceu sua procedência e, antes da sentença, promoveu o cancelamento integral do lançamento. A subsistência formal da execução fiscal não altera essa conclusão, pois a extinção do processo depende de pronunciamento judicial, sem prejuízo da comunicação desta sentença àquele feito. Condeno, assim, a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, e em 5% sobre o valor atualizado do crédito tributário cancelado, este último percentual resultante da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 5003474-31.2025.4.03.6002, intimando-se a União naquele feito. As custas serão divididas igualmente entre o autor e a União, cabendo a esta reembolsar metade do valor adiantado. A sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003433-64.2025.4.03.6002 AUTOR: FABIANO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446 REU: ENGELMIG ELETRICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: JAIR GOMES DE BRITO - MS14115 SENTENÇA FABIANO COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA. e da UNIÃO. Sustenta que a primeira ré informou indevidamente à Receita Federal o recebimento, pelo autor, de R$ 93.641,94 a título de aluguéis no ano-calendário de 2020, o que deu origem a lançamento tributário e a restrições fiscais. Requer a retificação da informação, a exclusão das restrições e a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. Após emenda da inicial, a Engelmig contestou, alegando ausência de interesse processual, perda do objeto, ilegitimidade quanto aos atos praticados pelo Fisco, inexistência de ilícito e culpa exclusiva do autor. A União apresentou contestação acompanhada de decisão administrativa que extinguiu o lançamento e reconheceu a procedência do pedido, requerendo a atribuição dos ônus sucumbenciais ao autor. Houve réplica. É o relatório. Decido. A prova documental é suficiente, razão pela qual o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Engelmig é parte legítima para responder ao pedido indenizatório, pois a inicial lhe atribui a prestação da informação que originou o lançamento. A existência de nexo causal com os danos alegados constitui matéria de mérito. Quanto ao pedido de retificação da DIRF, contudo, faltava interesse de agir em relação à empresa desde o ajuizamento. A declaração retificadora foi transmitida em 27/06/2023 e o respectivo recibo encaminhado ao autor em 28/06/2023, enquanto a ação somente foi proposta em 12/11/2025. Não se trata, portanto, de perda superveniente do objeto, mas de ausência originária de necessidade da tutela jurisdicional quanto a essa obrigação. Diversa é a situação da pretensão dirigida à União. Quando proposta a ação, o crédito ainda produzia efeitos: o autor estava incluído no Cadin desde 01/01/2024, o débito havia sido inscrito em dívida ativa em 19/03/2025 e permanecia exigível. No dia seguinte ao ajuizamento desta demanda, foi ainda proposta a execução fiscal nº 5003474-31.2025.4.03.6002. Havia, portanto, interesse processual. A revisão administrativa ocorreu apenas em 17/03/2026, após a propositura da ação, quando a Receita Federal, provocada pelo pedido de subsídios formulado para a defesa judicial, proferiu o Despacho Decisório nº 418/2026-EFI/DRF-CAMPO GRANDE/MS e extinguiu integralmente o lançamento nº 2021/641586694164174 por erro de fato. Em seguida, a União reconheceu a procedência da pretensão desconstitutiva. O reconhecimento deve ser homologado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. O pedido indenizatório, não abrangido pela revisão administrativa, será examinado separadamente. O contrato de locação foi celebrado em 23/01/2020. Em 17/04/2020, com efeitos desde 01/04/2020, foi firmado aditivo que substituiu o autor por Reginaldo Costa e foi assinado também pela Engelmig, na condição de locatária. Apesar disso, em 25/02/2021, a empresa apresentou DIRF na qual atribuiu ao autor o recebimento de R$ 93.641,94 em aluguéis. A alegação de que o setor encarregado da declaração não tinha conhecimento do aditivo revela falha interna da empresa e não afasta a inexatidão da informação prestada. Não há, por outro lado, relação de consumo entre o autor, vinculado ao contrato de locação, e a locatária. A responsabilidade da empresa deve ser examinada segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil. Com base na DIRF originária, a Receita Federal emitiu, em 14/06/2022, a notificação de lançamento nº 2021/641586694164174, cuja ciência foi considerada ocorrida em 06/09/2022. O autor procurou a Engelmig em 24/05/2023 e lhe encaminhou o aditivo em 09/06/2023. A empresa informou, em 19/06/2023, que providenciaria a correção, transmitiu a DIRF retificadora em 27/06/2023 e enviou o comprovante no dia seguinte. Em setembro de 2023, após nova comunicação do autor, a Engelmig consultou a Receita Federal (e-mail de suoprt-dirf@rfb.gov.br no ID 462446716 - Pág. 1) e recebeu a informação de que a declaração de ajuste anual estava finalizada e liberada da malha fiscal. Em 29/09/2023, pediu ao autor que encaminhasse a notificação ou intimação da restrição para que pudesse identificar o problema e auxiliá-lo, sem que haja prova de resposta ou de novo contato antes do ajuizamento da ação. A retificação da DIRF, por ser posterior à constituição do crédito, não desconstituía automaticamente o lançamento. Essa providência dependia de revisão pela autoridade tributária, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte. A empresa não possuía competência para rever o lançamento constituído contra o autor e havia corrigido a informação que lhe cabia prestar. A constituição do lançamento, ocorrida antes da retificação, embora decorrente da DIRF inexata, não basta para demonstrar lesão concreta a direito da personalidade imputável à empresa. Os atos que efetivamente agravaram a situação do autor ocorreram depois da correção da declaração e já não estavam sob o controle da Engelmig. A primeira compensação da restituição foi realizada em 24/08/2023; a inclusão no Cadin ocorreu em 01/01/2024; a segunda compensação, em 11/09/2024; a inscrição em dívida ativa, em 19/03/2025; e a execução fiscal foi ajuizada em 13/11/2025. Nesse contexto, a manutenção do lançamento e a prática de sucessivos atos de cobrança, mesmo depois de a informação fiscal ter sido corrigida, constituem causa autônoma dos danos posteriores. Soma-se a isso o fato de a empresa ter solicitado os documentos relativos à restrição e não ter recebido resposta. Não há, assim, nexo causal juridicamente suficiente entre a conduta da Engelmig e o dano moral decorrente das posteriores medidas praticadas pela Administração Tributária. O pedido indenizatório formulado contra a empresa é, portanto, improcedente. A responsabilidade da União decorre de fundamento distinto. A Receita Federal reconheceu que, desde 27/06/2023, o rendimento que originara o lançamento já não constava de seus sistemas. Embora a retificação não cancelasse automaticamente o crédito constituído, o art. 149 do CTN permitia sua revisão de ofício diante do erro de fato, providência que também decorria do dever de autotutela previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Mesmo assim, em 24/08/2023, quase dois meses após a retificação, a Administração utilizou R$ 769,87 da restituição do autor para compensação do débito. Posteriormente, incluiu-o no Cadin, realizou nova compensação, no valor de R$ 5.416,71, inscreveu o crédito em dívida ativa e promoveu sua cobrança judicial. A revisão realizada em março de 2026 reconheceu que o rendimento jamais fora auferido pelo autor e extinguiu integralmente o imposto suplementar e as multas. A sucessão desses atos, todos posteriores à correção da informação fiscal, caracteriza falha do serviço e mantém nexo direto com os danos suportados pelo autor. A inscrição indevida no Cadin, por si, atinge a credibilidade e a regularidade fiscal da pessoa e configura dano moral, que, no caso, é ainda reforçado pelas compensações de restituições, pela inscrição em dívida ativa e pelo ajuizamento da execução fiscal. Está configurada, portanto, a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O autor, desde maio de 2023, tinha conhecimento do lançamento e poderia ter requerido sua revisão administrativa. Mesmo depois de receber nova comunicação fiscal, da solicitação de documentos feita pela empresa e da obtenção do relatório que registrava sua inclusão no Cadin, não formulou o pedido de revisão. Essa conduta não rompe o nexo causal, pois a Administração também podia rever de ofício o lançamento e continuou a praticar atos de cobrança após a retificação. A circunstância, entretanto, integra a valoração da conduta das partes, da duração do problema e da extensão do dano. Consideradas essas particularidades, bem como os valores envolvidos, a duração das restrições, a posterior correção administrativa e a necessidade de evitar indenização excessiva ou inexpressiva, fixo a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde 24/08/2023, data do primeiro ato constritivo posterior à retificação, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as normas aplicáveis a cada período. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Engelmig; b) extingo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido de obrigação de fazer dirigido à ENGELMIG ENERGIA LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) homologo o reconhecimento da procedência formulado pela UNIÃO quanto à pretensão desconstitutiva, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e declaro inexigível o crédito objeto da notificação de lançamento nº 2021/641586694164174 e da inscrição em dívida ativa nº 13 1 25 005772-32; d) determino à União que, no prazo de 30 dias, conclua e comprove as providências administrativas decorrentes da extinção do lançamento, inclusive a baixa da inscrição em dívida ativa e do registro no Cadin; e) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra a ENGELMIG ENERGIA LTDA.; f) julgo procedente o pedido indenizatório formulado contra a UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os consectários acima definidos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Engelmig, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório de R$ 10.000,00, improcedente em relação a ela. Quanto aos honorários devidos pela União, a dispensa prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica, pois o reconhecimento decorreu da revisão individual do lançamento por erro de fato, sem demonstração de enquadramento nas matérias enumeradas no caput do dispositivo. Incide, contudo, o art. 90, § 4º, do CPC quanto à pretensão desconstitutiva, uma vez que a União reconheceu sua procedência e, antes da sentença, promoveu o cancelamento integral do lançamento. A subsistência formal da execução fiscal não altera essa conclusão, pois a extinção do processo depende de pronunciamento judicial, sem prejuízo da comunicação desta sentença àquele feito. Condeno, assim, a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, e em 5% sobre o valor atualizado do crédito tributário cancelado, este último percentual resultante da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 5003474-31.2025.4.03.6002, intimando-se a União naquele feito. As custas serão divididas igualmente entre o autor e a União, cabendo a esta reembolsar metade do valor adiantado. A sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto