Publicações do processo

5003432-18.2025.8.24.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003432-18.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) DESPACHO/DECISÃO Diante dos pedidos da parte exequente (e. 49 e 58): Restrição de Circulação A parte exequente requer a inclusão de restrição de circulação do veículo penhorado nos autos, placas ACO0D07. 1. A penhora, por si só, não implica em restrição de uso/circulação do bem penhorado. Mas a medida pode ser concedida a título de tutela de urgência, desde que demonstrado o efetivo perigo na demora. O mandado de avaliação, depósito e remoção do veículo foi frustrado porque o bem não foi encontrado com o executado (e. 44), o que pode ser entendido como uma forma de sonegação de bens à execução. Diante disso, a restrição à circulação do veículo pode servir inclusive para localizá-lo, permitindo assim seu depósito e remoção. Pois, ao ser parado em qualquer fiscalização policial, o veículo será apreendido por conta da restrição. Ainda, para evitar prejuízo a terceiro, também determino, de uso do poder geral de cautela, a restrição de transferência do veículo. 1.1. Assim, verificado o perigo na demora, CONCEDO a medida cautelar de restrição de circulação e transferência do veículo penhorado no e. 41. Proceda-se à inclusão dessas restrições sobre o veículo via sistema Renajud. Sidejud 2. Consoante Circular CGJ n. 104/2024, já está disponível para consulta a ferramenta "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", destinada ao apoio às partes ativas para a pesquisa de processos e valores depositados judicialmente (SIDEJUD). 2.1. DEFIRO e DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. CCS-Bacen 3. INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), pois o acesso ao fluxo de movimentações financeiras da parte passiva não é medida satisfativa do crédito decorrente do título executivo, além de implicar quebra de sigilo bancário. Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. [...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 10.09.2019). Serasajud 4. DEFIRO o pedido da parte exequente e consoante entendimento deste Juízo DETERMINO a inserção de restrição de crédito pelo sistema SERASAJUD em face do(s) devedor(es) MARCOS LEANDRO GRIEBELER, pelo período máximo de 5 anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Fica ciente a parte exequente de que deverá requer expressamente o cancelamento da inscrição em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo. Ao Cartório para inserção dos dados no sistema. Fica a Sra. Chefe de Cartório autorizada a promover a retirada da inscrição quando solicitada pelo exequente. Indicar Bens à Penhora 5. Com espeque no art. 774, V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte exequente. Para tanto, INTIME-SE a parte executada, para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, ciente de que se assim não proceder poderá restar caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça. Serpjud 6. O SERP-JUD é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), concedendo a servidores e magistrados, acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros. Instituído pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/23, o sistema é fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça. No âmbito da Corte catarinense, sua implementação foi comunicada através da Circular n. 159 de 13 de maio de 2024. Trata-se de ferramenta criada para ir ao encontro da efetividade jurisdicional no processo de execução, com o condão de pesquisar propriedades eventualmente penhoráveis. 6.1. Isso posto, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD e, via de consequência, determino a consulta de bens penhoráveis nos módulos "Pesquisa Nacional de Bens Imóveis", "Consulta Nacional SERP - RTDPJ" e "Pesquisa RCPJ" (caso se tratar de pessoa jurídica). Sniper 7. Embora já tenha o CNJ liberado o acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), verifico que, até o momento, foram integradas àquele sistema apenas bases de dados que são de livre acesso à parte interessada - isto é, independentemente de intervenção judicial. Aliás, em consulta ao site ao site do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, verifica-se que as bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. As atuais bases de dados vinculadas ao referido sistema, portanto, não revelam-se aptas à localização de patrimônio, dada a situação dos autos, tampouco são exclusivamente acessíveis através da utilização da ferramenta SNIPER, podendo ser diligenciado pelo credor. Ora, a consulta aos dados do TSE, além de ser pública, não se revela eficaz, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem que a parte executada tem obrigação de declarar bens à Justiça Eleitoral. No mesmo viés, a consulta à base de dados do Tribunal Marítimo e da Agência Nacional de Aviação também revelam-se inócuos, tendo em vista que não há qualquer suspeita de existência de tais patrimônios. Cumpre ressaltar que o sistema Sniper ainda não conta com todas as ferramentas integradas ao sistema, tais como Infojud e Sisbajud, conforme informações obtidas na página do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, revela sem efeito prático a medida1. Diante disso, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER. Penhora de Rendimentos 8. O atual Código de Processo Civil prevê em seu artigo 833, a impenhorabilidade de certos bens, dentre eles: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (Grifei). [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A regra de impenhorabilidade positivada no artigo antes transcrito tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do EREsp n. 1.874.222/DF (relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), admitiu-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e quando restarem inviabilizados outros meios executórios. Assim, a penhora de rendimentos deve ser utilizada quando infrutíferas outras formas de busca de patrimônio. Contudo, no caso dos autos, não houve ainda a busca de bens pelos sistemas acima requeridos. 9. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a penhora sobre a remuneração auferida pelo executado, sem prejuízo da formulação de novo requerimento caso restem infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição. 10. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses ou indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 10.1. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. 10.2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 10.3. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.