Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003432-18.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) DESPACHO/DECISÃO Diante dos pedidos da parte exequente (e. 49 e 58): Restrição de Circulação A parte exequente requer a inclusão de restrição de circulação do veículo penhorado nos autos, placas ACO0D07. 1. A penhora, por si só, não implica em restrição de uso/circulação do bem penhorado. Mas a medida pode ser concedida a título de tutela de urgência, desde que demonstrado o efetivo perigo na demora. O mandado de avaliação, depósito e remoção do veículo foi frustrado porque o bem não foi encontrado com o executado (e. 44), o que pode ser entendido como uma forma de sonegação de bens à execução. Diante disso, a restrição à circulação do veículo pode servir inclusive para localizá-lo, permitindo assim seu depósito e remoção. Pois, ao ser parado em qualquer fiscalização policial, o veículo será apreendido por conta da restrição. Ainda, para evitar prejuízo a terceiro, também determino, de uso do poder geral de cautela, a restrição de transferência do veículo. 1.1. Assim, verificado o perigo na demora, CONCEDO a medida cautelar de restrição de circulação e transferência do veículo penhorado no e. 41. Proceda-se à inclusão dessas restrições sobre o veículo via sistema Renajud. Sidejud 2. Consoante Circular CGJ n. 104/2024, já está disponível para consulta a ferramenta "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", destinada ao apoio às partes ativas para a pesquisa de processos e valores depositados judicialmente (SIDEJUD). 2.1. DEFIRO e DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. CCS-Bacen 3. INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), pois o acesso ao fluxo de movimentações financeiras da parte passiva não é medida satisfativa do crédito decorrente do título executivo, além de implicar quebra de sigilo bancário. Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. [...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 10.09.2019). Serasajud 4. DEFIRO o pedido da parte exequente e consoante entendimento deste Juízo DETERMINO a inserção de restrição de crédito pelo sistema SERASAJUD em face do(s) devedor(es) MARCOS LEANDRO GRIEBELER, pelo período máximo de 5 anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Fica ciente a parte exequente de que deverá requer expressamente o cancelamento da inscrição em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo. Ao Cartório para inserção dos dados no sistema. Fica a Sra. Chefe de Cartório autorizada a promover a retirada da inscrição quando solicitada pelo exequente. Indicar Bens à Penhora 5. Com espeque no art. 774, V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte exequente. Para tanto, INTIME-SE a parte executada, para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, ciente de que se assim não proceder poderá restar caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça. Serpjud 6. O SERP-JUD é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), concedendo a servidores e magistrados, acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros. Instituído pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/23, o sistema é fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça. No âmbito da Corte catarinense, sua implementação foi comunicada através da Circular n. 159 de 13 de maio de 2024. Trata-se de ferramenta criada para ir ao encontro da efetividade jurisdicional no processo de execução, com o condão de pesquisar propriedades eventualmente penhoráveis. 6.1. Isso posto, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD e, via de consequência, determino a consulta de bens penhoráveis nos módulos "Pesquisa Nacional de Bens Imóveis", "Consulta Nacional SERP - RTDPJ" e "Pesquisa RCPJ" (caso se tratar de pessoa jurídica). Sniper 7. Embora já tenha o CNJ liberado o acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), verifico que, até o momento, foram integradas àquele sistema apenas bases de dados que são de livre acesso à parte interessada - isto é, independentemente de intervenção judicial. Aliás, em consulta ao site ao site do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, verifica-se que as bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. As atuais bases de dados vinculadas ao referido sistema, portanto, não revelam-se aptas à localização de patrimônio, dada a situação dos autos, tampouco são exclusivamente acessíveis através da utilização da ferramenta SNIPER, podendo ser diligenciado pelo credor. Ora, a consulta aos dados do TSE, além de ser pública, não se revela eficaz, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem que a parte executada tem obrigação de declarar bens à Justiça Eleitoral. No mesmo viés, a consulta à base de dados do Tribunal Marítimo e da Agência Nacional de Aviação também revelam-se inócuos, tendo em vista que não há qualquer suspeita de existência de tais patrimônios. Cumpre ressaltar que o sistema Sniper ainda não conta com todas as ferramentas integradas ao sistema, tais como Infojud e Sisbajud, conforme informações obtidas na página do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, revela sem efeito prático a medida1. Diante disso, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER. Penhora de Rendimentos 8. O atual Código de Processo Civil prevê em seu artigo 833, a impenhorabilidade de certos bens, dentre eles: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (Grifei). [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A regra de impenhorabilidade positivada no artigo antes transcrito tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do EREsp n. 1.874.222/DF (relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), admitiu-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e quando restarem inviabilizados outros meios executórios. Assim, a penhora de rendimentos deve ser utilizada quando infrutíferas outras formas de busca de patrimônio. Contudo, no caso dos autos, não houve ainda a busca de bens pelos sistemas acima requeridos. 9. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a penhora sobre a remuneração auferida pelo executado, sem prejuízo da formulação de novo requerimento caso restem infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição. 10. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses ou indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 10.1. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. 10.2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 10.3. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.