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5003430-55.2024.8.24.0076

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5003430-55.2024.8.24.0076/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: ANTONIO ALBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SACUBITRIL/VALSARTANA (ENTRESTO®). MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA DISPENSAÇÃO. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento sacubitril/valsartana (Entresto®), formulado por paciente portador de insuficiência cardíaca, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários para sua dispensação no âmbito do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e o preenchimento dos requisitos técnicos exigidos pela política pública de saúde para sua dispensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS concluiu que o autor não preenche os critérios exigidos para utilização do medicamento no âmbito do SUS, especialmente porque apresenta fração de ejeção ventricular esquerda superior a 35%, circunstância incompatível com os parâmetros previstos para sua dispensação. 4. O recorrente não apresentou elementos técnicos aptos a afastar as conclusões do NATJUS. 5. O próprio médico assistente registrou, no formulário para pedido judicial de medicamentos, a possibilidade de substituição do Entresto® por enalapril, circunstância que afasta a alegada imprescindibilidade do fármaco e evidencia a existência de alternativa terapêutica disponibilizada pela rede pública. 6. Não demonstrada a inadequação das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS nem o preenchimento dos requisitos técnicos exigidos para utilização do medicamento pretendido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. Não faz jus ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS o paciente que não demonstra o preenchimento dos requisitos técnicos exigidos para sua dispensação na política pública aplicável. 2. A existência de alternativa terapêutica disponibilizada pela rede pública afasta a alegada imprescindibilidade do fármaco postulado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei n. 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em observância ao Tema 1.313 do STJ, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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