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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003430-03.2026.8.24.0103/SC AUTOR: ADMILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA (OAB SP354703) DESPACHO/DECISÃO Verifico litispendência em relação aos autos n. 5082417-94.2026.8.24.0930, pois tratam do mesmo contrato objeto da presente demanda, embora figurem no polo passivo pessoas jurídicas diversas integrantes do mesmo grupo econômico. Considerando que os presentes autos foram distribuídos anteriormente, reconheço a prevenção deste juízo e determino o regular prosseguimento do feito. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5082417-94.2026.8.24.0930, para ciência do juízo em que tramitam e apreciação das providências processuais cabíveis. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente, caso não beneficiada pela justiça gratuita. Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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