Publicações do processo

5003429-72.2026.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5003429-72.2026.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: MARCIA SALETE TEOTONIO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO À FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÁTICA NÃO ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizando a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior, e rejeitando os pedidos de declaração de nulidade da vinculação do pagamento à fatura de energia elétrica, de repetição em dobro do indébito e de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória arguida pela parte apelada; (ii) abusividade da vinculação do pagamento das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação. Além disso, a reunião dos processos é inviável após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ. 2. A vinculação do pagamento das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica não configura prática abusiva. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a cobrança de serviços de terceiros na fatura, veda a suspensão do fornecimento por inadimplemento de débitos acessórios e, no caso concreto, houve expressa anuência da consumidora, sem indício de vício de consentimento. 3. Afastada a abusividade da vinculação, não há falar em dano moral decorrente dessa prática. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece válida e exigível, de modo que a mera revisão judicial, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. O proveito econômico obtido é de baixo montante, e a aplicação do percentual mínimo legal resultaria em verba irrisória, incompatível com o trabalho realizado, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA SALETE TEOTONIO CARVALHO em face da sentença (evento 29, SENT1) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., que julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional manejada por MARCIA SALETE TEOTONIO CARVALHO em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) REVISAR o contrato do evento 1, CONTR15, reconhecendo e declarando a abusividade das taxas de juros praticadas, bem como afastando os efeitos da mora; b) LIMITAR os juros remuneratórios praticados para 8,03% a.m. e 136,82% a.a., conforme fundamentação, ordenando que o saldo devedor seja recalculado mês a mês; e c) AUTORIZAR a compensação e/ou repetição (de forma simples) dos valores porventura pagos a maior nas prestações já liquidadas, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que, apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade e, caso se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, a ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sendo que a atualização no mesmo período dos juros deve ser deduzida, eis que inacumuláveis (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil). Deverá a parte ré, no prazo de quinze dias, readequar as parcelas contratuais, nos moldes desta sentença, caso ainda estejam ativos os contratos, comunicando( se for o caso) , com urgência, ao órgão pagador da parte autora para que, doravante, observe a readequação dos valores nos descontos mensais na folha de pagamento da parte autora, referente aos empréstimos firmados com a instituição financeira ré. Inclusive, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte autora sucumbiu nos pedidos de indenização por dano moral e de desvinculação da cobrança, enquanto a ré sucumbiu nos pedidos de revisão contratual e repetição do indébito.Distribuo a sucumbência na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação) em favor do procurador da parte autora, a serem pagos pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado (R$ 5.000,00) em favor do procurador da parte ré, a serem pagos pela autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. Em suas razões (Evento 34), a apelante sustentou, em resumo, que: a) a vinculação do pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica configura venda casada e prática coercitiva, devendo a cláusula ser declarada nula; b) a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e não de forma simples; c) a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico resulta em valor irrisório, devendo ser arbitrada por equidade, com um mínimo de R$ 1.500,00; e d) a conduta da ré causou danos morais indenizáveis. Ao final, postulou a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos. Em contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), a parte apelada arguiu, preliminarmente, a litigância abusiva por parte da procuradora da autora. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, a impossibilidade de restituição em dobro e de condenação por danos morais, e a correção dos honorários fixados na sentença. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Abuso do direito de demandar e advocacia predatória A instituição financeira argumenta, em síntese, que o ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria prática de advocacia abusiva ou a chamada "litigância predatória". A principal consequência, caso resultasse demonstrada a fragmentação indevida de ações revisionais pela parte autora, seria a reunião dos processos. No caso concreto, considerando que a demanda originária foi sentenciada, essa medida já não poderia ser implementada. Nesse sentido é a Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." A corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o argumento de que a taxa contratada superava em mais de 50% a taxa média divulgada pelo BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela mesma parte autora; (iii) abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória não merece acolhida, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente na hipótese.2. A preliminar de conexão também não prospera, pois a alegação deveria ter sido arguida em sede de contestação, como matéria de defesa, para apreciação pelo juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença, nos termos do art. 337, VIII, do CPC. O §1º do art. 55 do CPC veda expressamente a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado, o que impede a reunião dos feitos nesta fase processual.3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos para este contrato específico.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, bem como a devolução simples dos valores pagos em excesso. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 53234272920258210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-04-2026) Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor enquadra-se na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Da vinculação do pagamento à fatura de energia elétrica A apelante sustenta que a vinculação do pagamento das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica constitui prática abusiva, configurando venda casada e meio coercitivo de cobrança. A sentença afastou a tese, com base na autorização expressa da consumidora e na existência de resolução da ANEEL que permite a cobrança de serviços de terceiros na fatura. O recurso não merece provimento quanto ao tópico, na medida em que a vinculação do pagamento das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica, embora controversa, encontra amparo na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A referida norma, em seu artigo 635, § 5º, veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de débitos acessórios, como o empréstimo em questão, de maneira que tal vinculação não configura prática abusiva, notadamente por ter havido expressa anuência da consumidora, não existindo indício de vício de consentimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DA REPETIÇÃO DE VALORES. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, com determinação de readequação do contrato à taxa média de mercado, mostra-se correta a restituição simples dos valores pagos a maior, ausentes elementos que evidenciem cobrança dolosa ou conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.DO DANO MORAL. A vinculação do pagamento das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica, embora não constitua prática corriqueira, foi expressamente pactuada, com ciência e anuência da consumidora, inexistindo prova de imposição unilateral, vício de consentimento ou de consequências concretas aptas a violar direitos da personalidade. Dano moral não configurado, porquanto a situação não ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor da causa reduzido e proveito econômico irrisório. Cabível a fixação da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50073945020258210029, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-02-2026) Pelos mesmos motivos, não há falar em dano moral em virtude da vinculação do pagamento das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica. Da compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores torna-se devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando apenas a inexigibilidade do seguro contratado, a ser compensado com o débito da autora perante a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, com pedido de limitação à taxa média de mercado ou ao patamar legal de 12% ao ano; (ii) a inexistência de débito remanescente; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iv) a possibilidade de repetição em dobro do valor do seguro cuja cobrança foi afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula n.° 382 do STJ.2. A taxa de juros pactuada no Contrato de Confissão de Dívida não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação.3. As taxas de juros aplicadas nas faturas do cartão de crédito não apresentam divergência significativa em relação à taxa média de mercado para "Cartão de crédito - Rotativo" que justifique a revisão judicial.4. A descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, o que não foi constatado no caso em análise.5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a mera cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50126801320218210073, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 29-04-2026) AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, limitando as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado e determinando a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação às taxas médias de mercado para a mesma modalidade de crédito nas datas das contratações, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos.3. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.4. A repetição do indébito em contratos bancários constitui decorrência lógica da revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, devendo ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida.5. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual, devendo operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas, em observância ao art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50006026720238210056, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 29-04-2026) Dos honorários de sucumbência A apelante requer a reforma da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados por apreciação equitativa, em valor não inferior a R$ 1.500,00. Argumenta que a fixação em 10% sobre o proveito econômico obtido, que é de aproximadamente R$ 2.100,29, resultaria em uma verba honorária irrisória (cerca de R$ 210,02). A insurgência merece parcial acolhimento. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a regra geral para fixação de honorários, que devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Contudo, o § 8º do mesmo artigo prevê uma exceção para as causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nessas hipóteses, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 9.200,58, e o proveito econômico obtido pela autora com a revisão dos juros é de baixo montante. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre esse proveito resultaria em honorários que não remuneram de forma digna e adequada o trabalho realizado pela procuradora da parte autora, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a fixação por equidade é cabível "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Assim, diante do irrisório valor que resultaria da aplicação da regra geral, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Portanto, dou parcial provimento ao recurso neste ponto para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao procurador da parte autora, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.