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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003429-44.2020.8.24.0033/SCEXEQUENTE: EASYLOG SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A): BARBARA SORAIA DETTMER (OAB SC049824) ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) EXECUTADO: E.A.C. FLORESTAL S/A ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) SENTENÇA Ante o exposto, extingue-se o processo, em decorrência da satisfação da dívida pela transação, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Despesas processuais e honorários conforme ajustado no acordo (evento 284, PED HOMOLOG ACOR2). ? em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido ?. Cancelem-se atos restritivos e constritivos como penhora, bloqueio, arresto, indisponibilidade, anotação ou restrição via sistemas. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Ao final, arquivem-se os autos.
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