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5003429-18.2025.8.24.0082

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003429-18.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE: GSTAO MARKETING INTELIGENTE LTDA ADVOGADO(A): PRICILA DA SILVEIRA (OAB SC052404) ADVOGADO(A): ALICE DA SILVA (OAB SC060510) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a recente solicitação de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema eletrônico Sisbajud, que foi analisada em um intervalo inferior a 06 (seis) meses, é pertinente ressaltar que, embora a legislação não proíba a reiteração desse tipo de pedido, o julgador tem o direito de recusar novas requisições semelhantes, especialmente quando apresentadas em curto espaço de tempo. Tal postura se justifica para evitar que o Poder Judiciário se torne um órgão consultivo à disposição das partes litigantes. Diante disso, é pouco provável que uma nova tentativa, realizada apenas alguns meses após a anterior, seja bem-sucedida, o que pode prejudicar o bom andamento dos diversos processos em tramitação neste Juízo. Nesse contexto, baseando-me na jurisprudência do respeitável Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Sisbajud, desde que observado o princípio da razoabilidade, entendo que o novo pedido da parte exequente não apresenta justificativa suficiente para uma nova diligência, visto que não foram apresentados indícios de modificação na situação econômica da parte executada. É relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud". Consigna-se que as fotografias apresentadas pelo exequente sequer possuem indicação de data, não sendo possível aferir quando foram produzidas, se retratam situação contemporânea ao inadimplemento ou se demonstram a existência de patrimônio efetivamente pertencente ao executado. Imagens isoladas, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não evidenciam ocultação patrimonial nem justificam a reconsideração da decisão anteriormente proferida. 1.1. Portanto, considerando que se trata de medida de constrição, com a modalidade "teimosinha", que implica na reiteração automática da ordem de bloqueio por um período determinado, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora online de ativos financeiros (SISBAJUD) da parte executada. Isso se dá pelo fato de não haver indícios de modificação na situação suscetíveis de justificar uma nova tentativa de constrição, especialmente tendo sido formulada em um intervalo inferior a 06 (seis) meses da resposta anterior. 2. No tocante ao requerimento de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada, ainda que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil permita a utilização de medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade do processo e compelir o devedor ao cumprimento de suas obrigações, tais restrições devem ser aplicadas de modo absolutamente excepcional, pois configuram limitações ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, mas ressaltou que a adoção dessas medidas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.1. Destarte, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e comprovar, ainda que minimamente, a existência de bens em nome da parte executada, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.

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