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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003428-98.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: CELIA MARIA ASSIS DO CARMO CPF: 045.794.636-92 RÉU: REGIANE REGINA DO CARMO CPF: 100.370.286-42 SENTENÇA Trata-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela, proposta por Célia Maria de Assis, visando a curatela definitiva de Regiane Regina do Carmo, sob o argumento de que a interditanda é portadora de sequelas de infarto cerebral (AVC isquêmico) (CID10 I69.3), quadro clínico que lhe acarreta severas limitações neurológicas, tornando-a absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos em decisão no ID. 10663997945, bem como a curatela provisória da interditanda. Em audiência de instrução, foi apresentado quesito para que o médico respondesse, bem como feita a entrevista com a interditanda. A defensoria pública se manifestou no ID. 10724206175 requerendo a intimação da parte autora para juntar aos autos sua CAC, FAC, além de atestado de higidez física e mental, além de declinar quais bens possui a interditanda para fins de administração. Manifestação da curadora em ID. 10728126579. A parte requerente anexou a resposta dos quesitos pela parte médica no ID. 10714225692. O IRPM se manifestou no ID. 10738328860, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela definitiva, a fim de nomear a requerente, Sra. Célia Maria de Assis, como curadora da requerida, Regiane Regina do Carmo, para a prática dos atos patrimoniais e negociais, como também determino o cumprimento das formalidades inseridas no art. 755 do CPC. Oficie-se ao registro civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, eis que este litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. P.R.I. Após, arquive-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
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