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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003428-96.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: PERLA DOS REIS LOPES ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) AGRAVANTE: SONIA MARIA VAZ LOPES ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) AGRAVANTE: PATRICIA DOS REIS LOPES ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) AGRAVANTE: PAULA DOS REIS LOPES ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) AGRAVANTE: SUELI DOS REIS LOPES ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo sem impugnação; e (ii) a relação entre as teses firmadas nos Temas 973 e 1190 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida não possui mácula ao indeferir o arbitramento de honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, pois estes já haviam sido fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, conforme o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ, que estabelecem o cabimento da verba honorária pela Fazenda Pública, ainda que não embargadas. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva configura uma nova relação jurídica processual, dotada de cognição própria, exigindo fase de liquidação e individualização, o que justifica a fixação da verba honorária. 6. A tese do Tema 1190 do STJ, que dispõe sobre a não incidência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva, pois trata de hipóteses distintas. 7. Os Temas 973 e 1190 do STJ coexistem harmoniosamente, com campos de incidência distintos, sem que um revogue ou cancele o outro, prevalecendo o Tema 973 pela sua especialidade. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, por ser o proveito econômico obtido pela parte exequente, em consonância com o art. 85, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 10. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo sem impugnação, aplicando-se o Tema 973 e a Súmula 345 do STJ, sem conflito com o Tema 1190 do STJ, que trata de hipóteses distintas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 973; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 1190; TRF2, Agravo de Instrumento, 5009422-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 06.11.2025; TRF4, AG 5026769-34.2025.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 12.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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