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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003428-44.2018.4.03.6113 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A APELADO: IVO DONIZETE FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma (ID 263018924) deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para, reformando em parte a sentença, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mantendo, contudo, a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 01/08/2018. A devolução dos autos pela Vice-Presidência (ID 346826177) ocorre em razão da interposição de Recurso Especial pela autarquia (ID 273410399), no qual se pleiteia a alteração da DIB para a data da citação, ao argumento de que o reconhecimento da especialidade se deu com base em prova produzida exclusivamente em juízo. Efetuada a reanálise do conjunto probatório à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.124/STJ, conclui-se pela manutenção do julgado, não havendo que se falar em juízo de retratação. A hipótese dos autos amolda-se à exceção prevista no item 2.2 do referido tema. Conforme se depreende do processo administrativo (ID 148911867), o segurado instruiu seu requerimento, em 01/08/2018, com sua CTPS, que continha anotações de trabalho na indústria calçadista, e com Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) relativos aos vínculos com as empresas Calçados Score LTDA e Mário Roberto Brasileira de Petróleo Eireli. Tais documentos, ainda que considerados insuficientes pela autarquia para a concessão do benefício, constituíam início de prova material robusto, tornando o requerimento administrativo apto ao conhecimento. Diante de um requerimento com instrução deficiente, mas com elementos que indicavam a plausibilidade do direito pleiteado, incumbia ao INSS, em estrita observância ao seu dever de colaboração e de melhor instrução do processo (item 1.4 da tese do Tema 1.124), expedir carta de exigência para que o segurado apresentasse a documentação complementar necessária, como laudos técnicos ambientais, ou para que sanasse eventuais vícios formais dos PPPs. A autarquia, todavia, quedou-se inerte, optando pelo indeferimento sumário do pedido com a determinação de arquivamento "sem mais diligências". Essa omissão caracteriza falha no dever legal de cooperação, atraindo a aplicação do item 2.2 da tese. Nesse contexto, a prova pericial produzida em juízo (ID’s 148912442 e 148912453), que foi decisiva para o reconhecimento dos períodos especiais, não representa uma inovação absoluta da causa de pedir, mas sim o natural complemento probatório que deveria ter sido oportunizado na via administrativa. A prova judicial apenas confirmou e detalhou o que já se podia antever a partir dos documentos iniciais. Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a DIB na DER, não destoa, mas, ao contrário, alinha-se à correta interpretação do precedente vinculante, que resguarda o segurado contra a inércia administrativa. Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão recorrido. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.124/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. FALHA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Recurso devolvido para eventual juízo de retratação em face do Tema 1.124/STJ. O acórdão originário da Turma reformou em parte a sentença para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, contudo, a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS, em Recurso Especial, sustenta que a DIB deve ser fixada na data da citação, uma vez que a prova da especialidade (laudo pericial judicial) foi produzida apenas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.124/STJ, especificamente quanto à fixação da DIB na DER, em caso de produção de prova pericial em juízo para comprovar tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, estabeleceu critérios para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo. A hipótese dos autos enquadra-se na exceção do item 2.2 da tese vinculante. O segurado apresentou, na via administrativa, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Carteira de Trabalho que constituíam início de prova material da especialidade dos labores, tornando o requerimento apto ao conhecimento, ainda que com instrução deficiente. Diante de tal quadro, cabia ao INSS, em observância ao seu dever de colaboração (item 1.4 da tese), emitir carta de exigência para solicitar a complementação da prova, o que não ocorreu. A inércia da autarquia em instruir o feito afasta a aplicação da regra geral que posterga o termo inicial para a citação. A prova pericial produzida em juízo atuou como mero complemento ao conjunto probatório já existente, não configurando inovação absoluta da lide. Assim, a manutenção da DIB na DER está em conformidade com o entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido integralmente. Tese de julgamento: A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou anotações em CTPS, mesmo que com vícios formais ou insuficientes para a imediata concessão, constitui início de prova material que impõe ao INSS o dever de colaboração (art. 1.4 do Tema 1.124/STJ). A inércia da autarquia em emitir carta de exigência para complementar a instrução afasta a aplicação do item 2.3 da tese, autorizando a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do item 2.2 do precedente vinculante. Legislação / Jurisprudência citada: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Lei n. 8.213/91; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter integralmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão