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5003427-73.2024.8.08.0035

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5003427-73.2024.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ELZI MOURA DE SOUZA DE JESUS REQUERIDO: SILVANO SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054 DECISÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO Requer a Postulante a decretação do divórcio. O Demandado é revel. Provocado, o Parquet declarou desinteresse em atuar no feito. É o breve relatório. A resolução - ou julgamento - parcial do mérito já era extraído do art. 273, §6º do Código de Processo Civil de 1.973, ao pressupor que "(...) a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso". Muito embora previsto, na sistemática da legislação processual revogada, como uma espécie de tutela antecipada, o instituto tinha natureza diversa, cuidando de uma autorização legal para a prolação de uma decisão definitiva sobre parcela de mérito (sobre um, ou alguns, dos pedidos contidos na petição inicial), quando o seu julgamento não exigir a produção de prova. Atualmente, a técnica processual de julgamento dos pedidos reputados incontroversos é a do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I do novel CPC) e tem como pano de fundo a incontrovérsia do direito ventilado pela parte autora, idônea à formação da coisa julgada material. Não há qualquer sentido em protelar o julgamento que abarca somente o divórcio numa ambiência em que inexiste qualquer contato entre os cônjuges, impondo-se assim a alteração imediata do estado jurídico que ao fim e ao cabo apenas regulariza uma situação fática preexistente, - que possui o condão de impor dissabores de ordem prática na vida de ambos - e vai ao encontro dos princípios da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, ambos de status constitucional. Uma vez comprovada a existência da entidade familiar objeto da presente ação, não há possibilidade de oposição ao direito de se promover sua dissolução, posto se tratar de direito potestativo da parte que a pleiteia. Assim, presentes as duas hipóteses permissivas do julgamento antecipado sediadas no art. 356, I e II do NCPC. Em relação à decretação do divórcio no curso da demanda, vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, este último extraído da 2ª e 4ª Câmaras Cíveis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o Recurso Especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional nº 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (STJ; REsp 2.189.143; Proc. 2024/0355419-7; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/03/2025; DJE 21/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM GUARDA, VISITAS, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. POSTERGADA ANÁLISE DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE REALIZAR CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1- Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 66/2010 (que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF), o divórcio direto se configura como direito potestativo e incondicional daquele cônjuge que o postula. 2- “Em nenhuma hipótese outras questões atreladas à pretensão serão prejudicadas com a decretação imediata do divórcio, como pedidos de alimentos, guarda e partilha, que deverão ser deslindadas em momento processual oportuno, resguardando-se o direito de dilação probatória. De se consignar, outrossim, que o contraditório em nada poderia alterar os estados das coisas, diante da clara manifestação de uma das partes manifestando o desejo de divorciar-se” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002110-53.2021.8.08.0000). 3- A incontestabilidade do pedido de divórcio possibilita sua decretação liminar. 4- Recurso conhecido e provido. (Data: 29/Jul/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5009811-94.2023.8.08.0000; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Tutela de Evidência). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. O divórcio de direito potestativo e incondicional, de forma que, ao cônjuge daquele que manifestou a vontade de exercê-lo cabe apenas sujeitar-se ao exercício desse direito, já que nenhuma alegação do cônjuge, ainda que comprovada, será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito em referência, ou ainda, de gerar dúvida razoável acerca do direito da parte autora. 2. Nos termos do § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, a decretação do divórcio independe do preenchimento de qualquer requisito ou condição. Nem mesmo a pendência de definição quanto à guarda, alimentos dos filhos e/ou partilha de bens impede a concessão do divórcio. 3. Assim, inexiste óbice à decretação do divórcio, antes da citação do Requerido, ora Recorrido. 4. Conquanto o artigo 311, inciso IV, do CPC, condicione a concessão da tutela de evidência à prévia oitiva da parte requerida (“a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”), mostra-se desnecessário aguardar a manifestação da parte Requerida para a decretação do divórcio quando as partes estão separadas de fato há anos, e o Requerido comparece espontaneamente aos autos do agravo de instrumento e, equivocadamente, junta contestação, que não traz qualquer argumento relacionado ao pedido de divórcio formulado pela parte contrária. 5. Recurso provido. Data: 11/Apr/2023Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5000061-05.2022.8.08.0000Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDAClasse: AGRAVO DE INSTRUMENTOAssunto: Dissolução Posto isso, JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos arts. 356, I e II c/c 487, I do CPC e, ato contínuo, DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES. Conforme requerimento formulado na peça exordial, a divorcianda continuará a usar o seu nome de casada. A presente decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, fazendo parte integrante desta a cópia da certidão de casamento, devendo o Sr. Oficial do cartório onde as partes se casaram proceder à averbação do divórcio do casal. Encaminhe-se via malote digital, independentemente de trânsito em julgado. No tocante à certidão Id 100024966, que indica a revelia do Demandado, intime-se a parte autora para que, acaso deseje produzir provas, especifique-as no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio poderá ser interpretado no sentido de que a causa está madura para julgamento. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito eletronicamente assinado

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