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TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003426-96.2026.8.25.0083/SERELATOR: PATRICIA DE ALMEIDA MENEZES AUTOR: NILTON CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIELA FRAGA VILAR (OAB SE011486) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 01/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003426-96.2026.8.25.0083/SE AUTOR: NILTON CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIELA FRAGA VILAR (OAB SE011486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILTON CARDOSO DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual o autor, motorista cadastrado na plataforma da requerida há aproximadamente 7 (sete) anos, com nota média de 4,93 e mais de 2.000 (duas mil) viagens realizadas, relata que teve sua conta sumariamente bloqueada em razão de denúncia de suposta "agressão sexual", sem que lhe fosse indicada a viagem específica ensejadora da queixa ou concedida oportunidade de defesa. Alega que a suspensão o priva de sua principal fonte de renda, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer seu acesso à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pois bem. A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, tratando-se de providência de natureza satisfativa, impõe-se ainda a observância do § 3º do referido dispositivo, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, não se vislumbra, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque o próprio autor junta aos autos a comunicação eletrônica enviada pela requerida, da qual se extrai que o bloqueio da conta decorreu de denúncia de gravidade extrema – acusação de agressão sexual –, atualmente em apuração pela equipe de confiança e segurança da plataforma. Trata-se de matéria sensível que envolve, de um lado, o interesse do motorista na manutenção de sua atividade laboral e, de outro, o dever da requerida de zelar pela segurança de passageiros e demais usuários do aplicativo, não sendo possível, em análise perfunctória e sem contraditório, afirmar a inveracidade da denúncia ou a arbitrariedade da conduta empresarial. Nesse contexto, cumpre ponderar que a requerida, na qualidade de empresa privada gestora de plataforma digital de intermediação de serviços de transporte, detém autonomia negocial e liberdade contratual para estabelecer critérios de credenciamento e descredenciamento dos motoristas parceiros, sobretudo quando em jogo denúncias relacionadas à segurança de terceiros, não competindo ao Poder Judiciário, em juízo de cognição não exauriente, substituir-se à própria empresa na avaliação técnica e discricionária dessas questões, sob pena de indevida ingerência na atividade econômica privada. Não estando presentes, portanto, de forma concomitante, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo da ampla instrução processual e do exame definitivo da controvérsia por ocasião da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Cite-se a parte acionada, com as formalidades de praxe. Intime-se o autor.
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