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5003426-13.2025.8.13.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5003426-13.2025.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado ROBSON CARVALHO MENDES CPF: 843.229.187-00 e outros Fica intimado o Dr. Paulo Roberto Vigna para tomar ciência da manifestação do MP ID 10737525528, bem como para , no prazo de 05 dias, esclareça qual ou quais funcionários do Bradesco eram responsáveis, à época, por atender a demanda judicial veiculada no Ofício de ID 10513253936, pag. 15/18, apontando os respectivos dados, inclusive, a atual agência de lotação. KARINA TOLENTINO GUIMARAES Carangola, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5003426-13.2025.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROBSON CARVALHO MENDES CPF: 843.229.187-00 e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público pugnou, em ID 10737192339, pela extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, pelo arquivamento dos autos. É o breve relatório. Decido. Considerando que o fato em tese capitulado no art. 330 do Código Penal se deu nas datas de 10/05/2023 e 27/06/2023, respectivamente, transcorrendo o prazo de 03 (três) anos entre a data do fato e a atual sem que ocorresse qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição (art. 109, inciso VI, do Código Penal), tem-se pela prescrição da pretensão punitiva e, por consequente, pela extinção da punibilidade do fato em razão da prescrição. Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores Ravel e Robson, nos moldes do art. 107, inciso IV, do Código Penal. No mais, com fulcro no Enunciado nº 105 do FONAJE/2011, reputo como dispensável a intimação dos supostos Autores do fato. Quanto à autora Poliana, considerando que os fatos a ela atribuídos ocorreram em data posterior, com possível ocorrência da prescrição somente em 25/03/2027, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. P.I. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola

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