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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003425-49.2026.8.24.0048/SC AUTOR: JULIANA DE FATIMA TCHIP ADVOGADO(A): LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) ADVOGADO(A): BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) DESPACHO/DECISÃO 1. Frente à informação prestada pelo Detran/Citran de Balneário Piçarras (ev. 26), estando o veículo registrado no Estado do Paraná, DETERMINO o redirecionamento e cumprimento da decisão de ev. 21 ao DETRAN/PR. Para tanto, encaminhe-se cópia desta e da decisão de ev. 21, servindo estas como ofício/mandado a ser cumprido. 2. No mais, cumpra-se esta e a decisão de ev. 21 no que for cabível. Cumpra-se. Intime(m)-se.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003425-49.2026.8.24.0048/SC AUTOR: JULIANA DE FATIMA TCHIP ADVOGADO(A): LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) ADVOGADO(A): BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Ineficácia de Negócio Jurídico c/c Resolução Contratual, Reintegração/restituição de Posse de Veículo, Obrigação de Fazer e Não Fazer, Indenização por Perdas e Danos e Tutela de Urgência, proposta por JULIANA DE FATIMA TCHIPem face de ELCIO DA SILVA MONTEIRO NAGEL, LUIS ANSELMO CLAUDINO HERMOGENES, NATALIA BORGES PAIXAO DE MENEZES e SERGIO BATISTA DE SOUZA. A autora aduziu, em síntese, ter sido lesada em uma complexa cadeia de negociações fraudulentas envolvendo seu veículo Ford Focus TI AT 2.0 S, placas PVC2A18, adquirido legalmente via financiamento bancário junto à Proença Comércio de Veículos Ltda. Narrou que houve fraude possessória e contratual envolvendo o veículo descrito, o qual foi ilegalmente revendido a terceiros após uma intermediação frustrada. Narrou a autora que inicialmente vendeu o bem para Elcio Nagel com a obrigação de assunção de 43 parcelas de R$ 1.352,00, negócio intermediado por Sergio de Souza; contudo, após inadimplemento e sem qualquer distrato, o veículo foi devolvido a intermediadores e ilegalmente repassado a Natalia Menezes por meio de um segundo contrato falso de 06/2025, no qual a assinatura da autora foi omitida e valores foram desviados para a empresa Confiança Negócios Ltda. Diante do esbulho e para evitar a negativação de seu nome, afirmou ter assumido o pagamento do financiamento desde 12/2025, requerendo agora judicialmente a resolução do contrato com Elcio, a declaração de ineficácia da venda para Natalia, a busca e apreensão do automóvel e o ressarcimento integral das parcelas pagas. Assim discorrendo, requereu a concessão da tutela de urgência para imediata restrição RENAJUD do veículo FORD FOCUS TI AT 2.0 S, placa PVC2A18, RENAVAM n.º 01028855645, chassi n.º 8AFSZZFFCFJ285802, abrangendo transferência e circulação, e, se cabível, licenciamento. Ainda, requereu uma série de medidas urgentes, como busca e apreensão e também de cooperação judicial para localizar o veículo Ford Focus, resguardar seus direitos e produzir provas da fraude contratual. Foi autorizado o parcelamento das custas iniciais e quitada uma das parcelas, sendo certificado o equívoco da parcela que não englobou as custas dos ofícios citatórios (evs. 7, 18 e 20). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Diante do teor da certidão de ev. 20, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas necessárias ao envio da(s) correspondência(s) pelos Correios1. Desde já ressalto, se houver a devolução de ofício AR/MP citatório com a informação "Não Procurado", "Recusado" ou "Ausente", o ato deverá ser repetido por mandado. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso ora analisado, quanto ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito afirmado pela parte autora, entendo que não restou demonstrado, haja vista que da análise dos documentos coligidos com a petição inicial, evento 1 dos autos, constato a existência de um contrato escrito realizado entre a autora e o terceiro Elcio, no qual reconhece ter sido intermediado por seu esposo Heberson e pelo terceiro Sérgio, mas, que, posteriormente, sem quitação regular, sem distrato válido e sem restituição formal do veículo à autora, o automóvel foi devolvido ou retornou à esfera de disponibilidade de intermediadores, notadamente de Luis/Anselmo ou de pessoas a ele vinculadas, passando a ser objeto de nova negociação com NATALIA BORGES PAIXÃO DE MENEZES. A devolução do automóvel e a revenda por terceiro, em tese, Luiz Ancelmo Claudino Hermogenes, inclusive tendo constado o nome deste no primeiro contrato particular tido como válido (ev. 1.15) e, de que, supostamente este teria revendido o bem sem seu consentimento, atrai o necessário exercício do contraditório. O relatório, em tese, das conversas trocadas via whatsapp anexado no ev. 1.16, trata-se apenas de versão narrada de forma unilateral, adoto por analogia o entendimento de que a mera apresentação de suposto print screen ou captura de tela do celular, sem a formalização de ata notarial, laudo pericial ou apresentação do dispositivo móvel, é insuficiente para a comprovação dos fatos alegados pela parte, porquanto existem programas que permitem a edição de imagens e conversas de WhatsApp (TJSC, Habeas Corpus 5010891-20.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer). Igualmente a autora não apresentou o CRLV do veículo e, ainda, afirmou que não transferiu-o para seu nome, em que pese coligiu a comunicação de venda da empresa Proença Comércio de Veículos Ltda. para seu nome (ev. 1.7). Não há como presumir nesta fase incipiente que a posse do bem esteja em poder da corré Natália (ev. 1.17), a qual inclusive não fez parte das negociações primitivas (ev. 1.8 e 15), segundo a documentação até então apresentada. Adianto ser inviável neste momento processual a concessão da tutela de urgência para busca e apreensão do veículo em favor da autora (itens 7 e 27, págs. 16 e 18 da inicial), considerando estar, em tese, em posse de terceira, não podendo invadir sua esfera jurídica sem o exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, em juízo de cognição sumária e não exauriente, entendo que os autos carecem de dilação probatória para apurar a realidade dos fatos, de modo que se torna inviável a liminar pretendida para busca e apreensão do veículo, bem como de restrição de transferência e circulação ou de licenciamento do veículo, em tese, indevidamente negociado com a corré Natália, até mesmo para que se verifique a posse (in)justa de terceiro e a alegada fraude praticada pelos demais corréus. A declaração de rescisão do contrato de ev. 1.15 e a nulidade do negócio jurídico do último contrato de ev. 1.17, são matérias afetas ao mérito e ao pedido final da ação, sendo crucial a instrução do feito para apuração da alegada fraude, outro motivo a ensejar o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Aliado ao exposto, por se tratar de veículo financiado perante o banco, a autora somente detinha a posse do bem, de modo que a transferência da propriedade e das parcelas do financiamento necessariamente deveriam contar com a aquiescência da instituição financeira, sob pena de a autora responder integralmente pelo débito junto à casa bancária, não podendo alegar agora em Juízo pelo risco ao qual deu causa. Por não preenchido o primeiro requisito à concessão da tutela de urgência, deixo de analisar o segundo requisito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a preservação de eventuais terceiros de boa-fé, além das partes, por constar comunicação de venda do veículo em favor da ré no ano de 2023 (ev. 1.7), aliado aos contratos particulares subsequentes (ev. 1.15 e 17), de modo a assegurar a eficácia de futuras decisões judiciais e prevenir terceiros, entendo ser possível a concessão parcial da tutela com a utilização do poder geral de cautela do Juízo para a averbação da existência da ação no prontuário do veículo. É reiterado pela jurisprudência o entendimento sobre a possibilidade de averbação da existência de ação no prontuário de veículo, mesmo se tratando de ação de conhecimento, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM PRONTUÁRIO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. Possível, via medida cautelar, a averbação da existência de ação em andamento no prontuário de veículos de propriedade do réu, a fim de prevenir terceiros. A medida, de outro lado, não configura qualquer restrição ao direito de propriedade, mas mera prevenção a terceiros sobre a existência da ação e a possibilidade de posterior indisponibilidade, no eventual sucesso da demanda.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082345539, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 05-08-2019) (TJ-RS - AI: 70082345539 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 05/08/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA –AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – FASE DE CONHECIMENTO – DESCABIMENTO - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUNTO AO DETRAN – POSSIBILIDADE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEFERIDO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É cabível obtenção de tal averbação premonitória quando existente execução, entretanto, trata-se de rito monitório, em fase de conhecimento, não se mostrando cabível, ao menos por enquanto, tal medida. Entretanto, a anotação de existência de demanda junto ao DETRAN pode ser deferida, limitando-se a tornar pública a existência da ação, não configurando qualquer restrição ao direito de propriedade do indivíduo.(TJ-MT - AI: 10005674120178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2018) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e DETERMINO a urgente expedição de ofício ao DETRAN/SC e/ou via RENAJUD para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a averbação da existência desta ação no prontuário do veículo FORD FOCUS TI AT 2.0 S, placas PVC2A18, RENAVAM n.º 01028855645 (evento 1.5 a 7). 2.1. Caso o veículo não esteja mais em nome de nenhuma das partes (autora ou réus), neste caso, a averbação deverá ser excluída, de modo a não invadir a esfera jurídica de terceiros. 3. É de conhecimento deste Juízo que raramente se obtém êxito em audiências conciliatórias em processos desta natureza. Em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória. 4. Após cumprido o item 1, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (CPC, art. 351). Após, retornem conclusos para saneamento. 6. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença. 7. Por fim, DISTRIBUO o ônus probatório na forma ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. 1. O procedimento para recolhimento das custas se encontra a partir da página 12 do tutorial disponível no link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932
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