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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003425-15.2026.8.21.0054/RS
AUTOR: SABRINA SAN MARTIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB RS073228)
DESPACHO/DECISÃO
Dessarte, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo.
Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo.
Além disso, é imperiosa a comprovação da existência do ato ou fato na inicial como ensejador do direito à assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove a necessidade da AJG, juntando os seguintes documentos:
a) cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; e
b) dois últimos holerites, em caso de possuir vínculo empregatício formal.
Cientifico o requerente que sua resistência no INTEGRAL CUMPRIMENTO do acima determinado poderá implicar em presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida.
Intimação eletrônica agendada.