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5003423-97.2024.8.08.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003423-97.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGAS GENOVEVA DA CONCEICAO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência dos contratos impugnados, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com autorização de compensação dos valores efetivamente depositados em favor da autora, a serem apurados em liquidação de sentença. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação e quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores compensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar o pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados à autora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre os valores objeto da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. O acórdão apreciou expressamente o pedido de compensação ao autorizar a dedução do montante efetivamente depositado na conta bancária da autora, com apuração na fase de liquidação, inexistindo omissão sobre a matéria. A declaração de inexistência da relação jurídica decorre da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, sem afastar a possibilidade de compensação caso demonstrado o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da autora. A definição da existência, da extensão e do montante compensável depende da comprovação do efetivo depósito das quantias em favor da autora, providência reservada à liquidação de sentença. A definição da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre eventual crédito compensável pressupõe a prévia apuração da existência e do valor da compensação, inexistindo omissão no acórdão quanto aos consectários legais. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autorização de compensação condicionada à comprovação do efetivo depósito dos valores em favor da parte beneficiária afasta alegação de omissão quanto ao exame da matéria. A definição dos consectários legais incidentes sobre valores sujeitos à compensação depende da prévia apuração do crédito na fase de liquidação de sentença. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe o desprovimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 182, 368, 876 e 884. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003423-97.2024.8.08.0047 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADA: DOMINGAS GENOVEVA DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o v. acórdão (id. 20006905) proferido pela Eg. Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos impugnados, determinando o cancelamento dos descontos, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e invertendo os ônus sucumbenciais. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de compensação dos valores disponibilizados à embargada por ocasião da contratação dos empréstimos, apesar da existência de comprovantes de TED aptos, em seu entendimento, a demonstrar o efetivo crédito dos respectivos montantes. Sustenta que a compensação decorre dos arts. 182, 368, 876 e 884 do Código Civil, como forma de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. Afirma, ainda, que o julgado permaneceu omisso quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem compensados, requerendo o suprimento das omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Muito bem. O recurso de Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. Isso porque não se verifica qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegada omissão não subsiste. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à compensação dos valores alegadamente disponibilizados à autora, consignando, de forma clara, que a restituição dos descontos seria realizada "autorizada a compensação com o montante efetivamente depositado na conta bancária da parte apelante, a ser apurado na fase de liquidação". A redação adotada não decorreu de lapso ou omissão, mas de opção deliberada do Colegiado diante das peculiaridades da causa. Com efeito, o acórdão reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, circunstância que conduziu à declaração de inexistência da relação jurídica. Por outro lado, não afastou, em tese, a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, condicionando-a, contudo, à efetiva demonstração de que tais quantias foram depositadas em seu benefício, providência a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Assim, a compensação foi expressamente autorizada, ficando apenas subordinada à futura apuração do fato controvertido, qual seja, a comprovação de que os valores efetivamente ingressaram no patrimônio da autora. Não havia, portanto, espaço para pronunciamento diverso ou mais específico nesta fase processual. Da mesma forma, não há omissão quanto aos consectários incidentes sobre os valores objeto da compensação. A definição da existência, da extensão e do montante eventualmente compensável pressupõe, antes, a verificação do efetivo depósito das quantias em favor da autora, matéria cuja apuração foi expressamente remetida à fase de liquidação. Somente após essa definição será possível estabelecer os consectários legais eventualmente incidentes sobre o crédito reconhecido, inexistindo qualquer vício integrativo no acórdão. Na realidade, verifica-se que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, buscando obter pronunciamento diverso daquele expressamente consignado no julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O recurso de Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir o vício apontado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003423-97.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGAS GENOVEVA DA CONCEICAO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência dos contratos impugnados, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com autorização de compensação dos valores efetivamente depositados em favor da autora, a serem apurados em liquidação de sentença. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação e quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores compensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar o pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados à autora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre os valores objeto da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. O acórdão apreciou expressamente o pedido de compensação ao autorizar a dedução do montante efetivamente depositado na conta bancária da autora, com apuração na fase de liquidação, inexistindo omissão sobre a matéria. A declaração de inexistência da relação jurídica decorre da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, sem afastar a possibilidade de compensação caso demonstrado o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da autora. A definição da existência, da extensão e do montante compensável depende da comprovação do efetivo depósito das quantias em favor da autora, providência reservada à liquidação de sentença. A definição da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre eventual crédito compensável pressupõe a prévia apuração da existência e do valor da compensação, inexistindo omissão no acórdão quanto aos consectários legais. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autorização de compensação condicionada à comprovação do efetivo depósito dos valores em favor da parte beneficiária afasta alegação de omissão quanto ao exame da matéria. A definição dos consectários legais incidentes sobre valores sujeitos à compensação depende da prévia apuração do crédito na fase de liquidação de sentença. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe o desprovimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 182, 368, 876 e 884. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003423-97.2024.8.08.0047 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADA: DOMINGAS GENOVEVA DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o v. acórdão (id. 20006905) proferido pela Eg. Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos impugnados, determinando o cancelamento dos descontos, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e invertendo os ônus sucumbenciais. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de compensação dos valores disponibilizados à embargada por ocasião da contratação dos empréstimos, apesar da existência de comprovantes de TED aptos, em seu entendimento, a demonstrar o efetivo crédito dos respectivos montantes. Sustenta que a compensação decorre dos arts. 182, 368, 876 e 884 do Código Civil, como forma de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. Afirma, ainda, que o julgado permaneceu omisso quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem compensados, requerendo o suprimento das omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Muito bem. O recurso de Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. Isso porque não se verifica qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegada omissão não subsiste. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à compensação dos valores alegadamente disponibilizados à autora, consignando, de forma clara, que a restituição dos descontos seria realizada "autorizada a compensação com o montante efetivamente depositado na conta bancária da parte apelante, a ser apurado na fase de liquidação". A redação adotada não decorreu de lapso ou omissão, mas de opção deliberada do Colegiado diante das peculiaridades da causa. Com efeito, o acórdão reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, circunstância que conduziu à declaração de inexistência da relação jurídica. Por outro lado, não afastou, em tese, a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, condicionando-a, contudo, à efetiva demonstração de que tais quantias foram depositadas em seu benefício, providência a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Assim, a compensação foi expressamente autorizada, ficando apenas subordinada à futura apuração do fato controvertido, qual seja, a comprovação de que os valores efetivamente ingressaram no patrimônio da autora. Não havia, portanto, espaço para pronunciamento diverso ou mais específico nesta fase processual. Da mesma forma, não há omissão quanto aos consectários incidentes sobre os valores objeto da compensação. A definição da existência, da extensão e do montante eventualmente compensável pressupõe, antes, a verificação do efetivo depósito das quantias em favor da autora, matéria cuja apuração foi expressamente remetida à fase de liquidação. Somente após essa definição será possível estabelecer os consectários legais eventualmente incidentes sobre o crédito reconhecido, inexistindo qualquer vício integrativo no acórdão. Na realidade, verifica-se que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, buscando obter pronunciamento diverso daquele expressamente consignado no julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O recurso de Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir o vício apontado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.

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