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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003423-70.2026.4.04.7129/RS
AUTOR: ADRIANA GISELI TARIGO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do benefício de auxílio-acidente já deferido administrativamente, mediante a retroação da DIB.
Houve redistribuição a este Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 BI (Benefícios por Incapacidade).
Nos termos da Resolução Conjunta n. 34/2024, o Núcleo de Justiça 4.0 BI tem competência exclusivamente "para o processamento e julgamento dos processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juizado especial e do procedimento comum, excluídos processos da classe processual Mandado de Segurança e de outros ritos especiais" (art. 1º), ficando, portanto, afastadas outras matérias e pretensões, ainda que ligadas a benefícios por incapacidade (como eventual ação revisional ou mandados de segurança buscando promover o andamento de processo administrativo).
A propósito, há precedente específico da 3ª Seção do TRF4:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA LIMITADA. REVISÃO DA DIB DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERA. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado após a redistribuição do processo para um Núcleo de Justiça 4.0, que devolveu o feito à origem, em ação que busca a revisão de auxílio-acidente já concedido, com o objetivo de retroagir a percepção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de revisão de benefício de auxílio-acidente já concedido se enquadra na competência dos Núcleos de Justiça 4.0, instituídos para processar e julgar causas de concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação originária, que busca retroagir o pagamento de auxílio-acidente já percebido, não se enquadra na definição de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade estabelecida pelo art. 1º da Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, afastando-se do rito padronizado específico dos Núcleos de Justiça 4.0.4. As particularidades da ação de revisão de benefício já concedido se afastam do rito padronizado e da especialização que justificam a competência dos Núcleos de Justiça 4.0, tornando seu processamento por essas unidades inadequado.5. Em consonância com o entendimento unânime desta Corte, a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade restringe-se às ações de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, não abrangendo as ações de revisão de benefícios já concedidos, o que leva a declarar competente o juízo suscitante. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR.Tese de julgamento: 7. A competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade restringe-se às ações de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, não abrangendo as ações de revisão de benefícios já concedidos. ___________Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022600-04.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 02.09.2025. (TRF4, CC 5025732-69.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/09/2025)
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito, determinando sua devolução ao Juízo comum, de origem, com competência geral sobre matéria previdenciária.
Retifique-se o assunto/competência na autuação e redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003423-70.2026.4.04.7129/RSRELATOR: DANILO GOMES SANCHOTENE
AUTOR: ADRIANA GISELI TARIGO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 31/08/2026 - CONTESTAÇÃO