Publicações do processo

5003423-45.2025.8.13.0687

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003423-45.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: JOSE ANISIO DA SILVA CPF: 524.992.516-20 e outros RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM e pelo Estado de Minas Gerais, nos autos do cumprimento de sentença movidos por José Anisio da Silva e Romildo Santos Oliveira. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os embargantes à restituição da quantia de R$ 7.089,31 (sete mil e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), atualizada nos termos da decisão (ID 10519557108). Interposto recurso inominado pelos embargantes, foi negado provimento, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 10599910745). Em sequência, os embargados iniciaram a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que apresentaram memória de cálculo no valor total de R$ 10.473,82 (dez mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 9.107,67 (nove mil cento e sete reais e sessenta e sete centavos) referentes ao crédito principal devido a José Anisio da Silva, e R$ 1.366,15 (mil trezentos e sessenta e seis reais e quinze centavos) relativos aos honorários sucumbenciais devidos a Romildo Santos Oliveira (ID 10617434590). Em sede de embargos à execução, foi arguido excesso do valor executado em razão de supostas restituições realizadas administrativamente, indicando como devido o montante de R$ 6.942,09 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos) de crédito principal, e R$ 1.041,31 (mil e quarenta e um reais e trinta e um centavos) de honorários advocatícios (ID 10658246133). Em resposta, os embargados concordaram com os cálculos apresentados pelos executados quanto ao período de janeiro/2023 a maio/2024, no importe de R$ 6.942,09 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), e, quanto ao período de junho a novembro/2024, sustentaram a existência de diferenças. Na oportunidade, apresentaram novo cálculo, apurando a quantia de R$ 8.121,99 (oito mil cento e vinte e um reais e noventa e nove centavos) de crédito principal, e R$ 1.218,30 (mil duzentos e dezoito reais e trinta centavos) de honorários sucumbenciais (ID 10660790585). Em 01/06/2026, a Secretaria de Contas apurou os valores de R$ 7.747,03 (sete mil setecentos e quarenta e sete reais e três centavos) e R$ 1.162,05 (mil cento e sessenta e dois reais e cinco centavos), totalizando o débito de R$ 8.909,08 (oito mil novecentos e nove reais e oito centavos) (ID 10689605484). Os embargados manifestaram discordância quanto aos cálculos apurados pela Secretaria de Contas, especialmente em relação à aplicação da Taxa Selic e à inclusão do desconto incidente sobre o décimo terceiro salário de 2023 (ID 10696123008). Com isso, sobreveio nos autos novo cálculo da Secretaria de Contas, apurando o montante total de R$ 9.898,40 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) (ID 10725510981). O IPSM requereu a homologação dos cálculos apresentados pela Secretaria de Contas (ID 10737594955). O Estado de Minas Gerais, embora intimado, não se manifestou nos autos. Por fim, os embargados manifestaram concordância e requereram a expedição de RPV (ID 10737650735). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a alegação de excesso de execução merece acolhimento parcial. Os embargados iniciaram o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 10.473,82 (dez mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos). Os embargantes, por sua vez, sustentaram que, consideradas as restituições realizadas administrativamente, o débito estaria limitado a R$ 6.942,09 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), acrescido de R$ 1.041,31 (mil e quarenta e um reais e trinta e um centavos) de honorários advocatícios. No curso do feito, os cálculos foram submetidos à Contadoria Judicial, que, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e os valores já restituídos, apurou o débito total de em R$ 9.898,40 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Os referidos cálculos foram elaborados de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo, considerando as parcelas devidas e os valores pagos administrativamente, tendo sido, posteriormente, acolhidos pelo IPSM e pelos embargados. O Estado de Minas Gerais, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação em sentido contrário. Assim, não havendo impugnação ao cálculo mais recente da Contadoria Judicial, mostra-se adequado adotá-lo como parâmetro para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Embora não prevaleça o valor indicado pelos embargantes, verifica-se a existência de excesso de execução em relação ao montante inicialmente apresentado pelos exequentes, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. Desse modo, o débito deve ser fixado em R$ 9.898,40 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), sendo R$ 8.607,30 (oito mil seiscentos e sete reais e trinta centavos) referentes ao crédito principal e R$ 1.291,10 (mil duzentos e noventa e um reais e dez centavos) relativos aos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM e pelo Estado de Minas Gerais, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Secretaria de Contas, fixando o débito exequendo total em R$ 9.898,40 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), sendo, deste valor, R$ 8.607,30 (oito mil seiscentos e sete reais e trinta centavos) devidos a José Anisio da Silva e R$ 1.291,10 (mil duzentos e noventa e um reais e dez centavos) devidos a Romildo Santos Oliveira. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPVs, observados os valores acima discriminados e os beneficiários correspondentes, intimando as partes executadas para que providenciem o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, dos valores corrigidos, até a data do efetivo pagamento, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da respectiva obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Caso não seja realizado o pagamento das RPVs no prazo e seja requerido o bloqueio, fica desde já autorizado o protocolamento de minuta de bloqueio via SISBAJUD, com imediata transferência do numerário. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P-se. I-se. C-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito mn

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.