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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003420-63.2026.4.04.7114/RS AUTOR: SEDINOR SALINI ADVOGADO(A): LEONARDO DI DOMENICO CAPITANIO (OAB RS135221) ADVOGADO(A): RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.956.653-1, DER 28/06/2021). Verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial (art. 321 do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com as diligências indicadas no evento 13, ATOORD1: informar se os irmãos (evento 6, PROCADM12, p. 43) integravam o grupo familiar e, em caso positivo, apresentar novo formulário de autodeclaração de segurado especial, com a qualificação de todos, inclusive número de inscrição no CPF; manifestar-se acerca do carimbo de "inutilizado" na anotação do vínculo com a Prefeitura Municipal de Vespasiano Corrêa na CTPS (evento 6, PROCADM12, p. 19); apresentar o(s) laudo(s) que embasou(aram) o preenchimento do PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Vespasiano Corrêa (evento 6, PROCADM12, p. 76-77). Havendo pedido, defiro, desde logo, uma única prorrogação de prazo, por igual período. Não cumprida integralmente a diligência, a petição inicial será indeferida (parágrafo único do art. 321 do CPC). Realizada a emenda, voltem os autos conclusos para decisão.
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