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TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5003420-20.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUSCELINO MINEIRO RODRIGUES CPF: 191.135.956-87 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 DESPACHO 1. Inicialmente, proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, com as anotações necessárias no sistema. 2. Caso ainda não conste dos autos demonstrativo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumprida a providência acima, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Consigne-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que seu valor, somado ao montante executado, ultrapasse o limite de alçada. Todavia, não incide a segunda parte do referido dispositivo, razão pela qual são indevidos honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença, conforme orientação do Enunciado 97 do FONAJE. 4. Efetuado pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% incidirá apenas sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. 5. A parte executada deverá ser cientificada, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação integral, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o art. 523, § 3º, do CPC. 7. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, preferencialmente no mesmo ato, quando possível, observando-se o Enunciado 112 do FONAJE, segundo o qual a intimação da penhora e da avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. 8. Caso a diligência de penhora reste infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens passíveis de constrição ou requerer, de forma fundamentada, as medidas executivas cabíveis, inclusive pesquisas patrimoniais disponíveis ao Juízo, se pertinentes. 9. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção ou arquivamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel
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