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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003420-17.2026.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: WERUTSKY, CARDOSO, BRITO ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
EXECUTADO: ROSMARI T. G. LUDWIG - PISCICULTURA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
EXECUTADO: INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
EXECUTADO: DECIO ALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
INTERESSADO: ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE GUARDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ
DESPACHO/DECISÃO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por WERUTSKY, CARDOSO, BRITO ADVOGADOS em face de DÉCIO ALOISIO LUDWIG – PISCICULTURA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROSMARI T. G. LUDWIG – PISCICULTURA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INDÚSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no âmbito da Impugnação de Crédito n. 5007904-46.2024.8.24.0019.
Alegou o exequente que, após o julgamento do agravo de instrumento interposto no incidente originário, houve inversão integral dos ônus sucumbenciais, com condenação das recuperandas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. Sustentou, ainda, que o recurso interposto contra o acórdão não possui efeito suspensivo, razão pela qual promoveu o presente cumprimento provisório, atribuindo ao débito, em 24/03/2026, o valor de R$ 83.460,95 (evento 1, INIC1).
No evento 6, DESPADEC1, foi recebida a pretensão executiva, determinando-se a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o ulterior prosseguimento dos atos constritivos.
Os executados, no evento 12, PET1, requereram a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 30 dias, afirmando que estariam em tratativas destinadas à composição do débito.
Intimado, o exequente manifestou-se no evento 17, PET1, opondo-se expressamente à suspensão. Asseverou que não havia negociação em curso entre as partes e requereu o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sobreveio, ainda, certidão cartorária informando o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem comprovação de adimplemento.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário. DECIDO.
2. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O pedido não comporta acolhimento.
No processo executivo, a possibilidade de suspensão fundada na concessão de prazo ao devedor para cumprimento voluntário encontra disciplina específica no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o período concedido pelo exequente para satisfação da obrigação:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A norma pressupõe, portanto, manifestação convergente de vontade entre credor e devedor. Não se trata de moratória que possa ser obtida unilateralmente pelo executado, tampouco de providência que o Juízo possa impor ao credor com fundamento apenas na afirmação de que estaria em curso uma negociação extrajudicial.
No caso concreto, os executados afirmaram, no evento 12, PET1, que estariam promovendo tratativas para solução consensual do débito. Ocorre que o próprio exequente, chamado a se manifestar, negou expressamente a existência de negociação em curso e se opôs à paralisação do processo, requerendo o imediato prosseguimento da execução.
Ausente, portanto, o elemento indispensável previsto no art. 922 do CPC — a concordância do exequente —, inexiste fundamento jurídico para suspensão convencional do cumprimento de sentença.
A apresentação do requerimento pelos executados tampouco produziu, por si só, efeito suspensivo sobre o prazo para pagamento voluntário. Até que sobreviesse pronunciamento judicial em sentido contrário, permanecia íntegra a determinação constante do evento 6, DESPADEC1. A mera formulação de pedido de suspensão não altera automaticamente os prazos processuais nem impede a produção dos efeitos decorrentes de seu transcurso.
INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no evento 12, PET1.
3. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DOS CONSECTÁRIOS DO ART. 523 DO CPC
O fato de o cumprimento possuir natureza provisória não impede o regular desenvolvimento da atividade executiva.
Nos termos do art. 520, caput, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo realiza-se, no que couber, da mesma forma que o cumprimento definitivo. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, são devidos também no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Na hipótese, os executados foram regularmente intimados para satisfação voluntária da obrigação, conforme decisão do evento 6, DESPADEC1, e o prazo transcorreu sem comprovação de pagamento.
A incidência dos acréscimos legais, portanto, não decorre de nova sanção judicial discricionariamente imposta nesta oportunidade, mas constitui consequência processual expressamente estabelecida pelos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC. O débito deverá, assim, ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se na execução pelo montante atualizado.
De igual modo, o art. 523, § 3º, do CPC autoriza, não realizado o pagamento tempestivo, a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos executivos necessários à satisfação do crédito. A abertura posterior do prazo para impugnação, na forma do art. 525 do CPC, não impede o início dos atos constritivos.
DEVEM, por conseguinte, ser retomadas as providências executivas anteriormente deferidas, observando-se o regime do Código de Processo Civil e a natureza provisória do cumprimento.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença formulado pelos executados no evento 12, PET1, por ausência da concordância do exequente exigida pelo art. 922 do Código de Processo Civil.
Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem satisfação do débito, DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento provisório, devendo o cálculo ser atualizado com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 523, § 3º, do CPC, prosseguindo-se, em caso de resultado infrutífero, com as demais medidas de pesquisa e constrição patrimonial já deferidas no evento 6, DESPADEC1.
Eventual levantamento de valores ou prática de ato expropriatório que importe transferência definitiva de patrimônio antes do trânsito em julgado DEVERÁ observar, oportunamente, o disposto nos arts. 520, IV, e 521 do CPC.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003420-17.2026.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: WERUTSKY, CARDOSO, BRITO ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.