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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003419-83.2025.8.21.0105/RS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: SICREDI PLANALTO RS/MG - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 369 a 370 do CPC, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, indicando, de logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida, bem como justificando a sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova oral, deverão (i) atentar-se para o limite quantitativo do art. 357, §6°, do CPC e (ii) informar, desde já, o respectivo rol, para viabilizar melhor adequação da pauta, sob pena de desistência da referida prova; (iii) a mera informação de nomes, sem o atendimento ao art. 450 do CPC, que permita identificar o depoente, sobretudo o número do respectivo CPF, não será considerada suficiente ao deferimento da prova. Deverão ser cadastradas no sistema EPROC as testemunhas e respectivos CPFs, utilizando-se, para tanto, a aba "INCLUIR INTIMADOS". A ausência de inclusão dos dados no sistema sem justificativa idônea será considerada desistência das oitivas. Para o caso de postularem a produção de prova documental que consista em conversas ou arquivos transmitidos via WhatsApp, deverão anexar as mídias de forma íntegra e contextualizada, na sequência e sem omissões, ou por meio de ata notarial, na forma do art. 384 do CPC, sob pena de não possuírem valor probatório. Com a manifestação, voltem conclusos para decisão.
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