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5003418-45.2021.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Adjunto à Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003418-45.2021.8.21.0071/RS REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PINTO ADVOGADO(A): MARIA VERONICA HASSEN JESUS (OAB RS104977) ADVOGADO(A): EMANUEL HASSEN DE JESUS (OAB RS058957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O MUNICÍPIO DE TAQUARI/RS opôs embargos de declaração em face da sentença do evento 144, DOC1, aduzindo, em síntese, que há contradição na decisão, uma vez que, embora a fundamentação tenha reconhecido o integral cumprimento da obrigação durante a tramitação do processo, o dispositivo condenou os entes públicos ao fornecimento de avaliação médica com especialista em ortopedia e eventual procedimento cirúrgico. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para adequar o dispositivo ao reconhecimento de que a obrigação foi integralmente satisfeita no curso do feito (evento 144, DOC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o recurso, visto que preenchidos seus requisitos legais. Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a parte embargante sustentou que existe contradição na sentença, uma vez que, embora tenha sido reconhecido o integral cumprimento da obrigação no curso do processo, o dispositivo condenou os entes públicos ao fornecimento de avaliação médica com especialista em ortopedia e eventual procedimento cirúrgico. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão que julgou procedente o pedido formulado pela parte embargada, tendo em vista que no decisum do evento 144, DOC1 constaram todos os elementos de convicção que lastrearam o resultado da decisão. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que o procedimento cirúrgico foi realizado mediante o custeio pelos entes públicos, com utilização dos valores bloqueados e transferidos à instituição hospitalar, bem como consignou que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita, razão pela qual julgou procedente o pedido e confirmou o provimento jurisdicional concedido no curso do processo. Dessa forma, não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois a confirmação, na sentença, da tutela de urgência anteriormente deferida mostra-se necessária para conferir definitividade ao provimento jurisdicional que determinou o custeio do tratamento e que foi efetivamente cumprido pelos demandados no curso da demanda, não significando a imposição de nova obrigação de fazer. No mais, a parte embargante busca modificar a decisão objurgada, o que não é possível na via dos embargos de declaração, uma vez que estes constituem, tão somente, meio de integração da decisão, de modo que, pretendendo a parte embargante a alteração do dispositivo para afastar a confirmação da tutela anteriormente concedida, a sua inconformidade deverá ser veiculada na via recursal adequada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TJ/RS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. Para a oposição de embargos de declaração, é necessário que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda erro material a ser corrigido, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Caso dos autos em que a decisão embargada não carece de qualquer integração, tratando-se o recurso de mera tentativa de rediscussão da matéria julgada. Impossibilidade de manejo do recurso para exclusivo fim de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento, Nº 50629094620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 22-08-2024) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO COM INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO. SUBMISSÃO À LEI DE USURA. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VIA EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, dispositivos legais e constitucionais ou julgados específicos aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso submetido à apreciação judicial, o que ocorreu no caso concreto. O objetivo do embargante é tão somente a rediscussão da matéria com fito de fazer prevalecer a sua tese, o que juridicamente inviável na via recursal eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50140381820218210039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-08-2024) Grifei. Portanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento, haja vista a ausência de omissão ou contradição na decisão objeto dos aclaratórios. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 152, DOC1. 2. Cumpram-se as demais determinações da sentença do evento 144, DOC1. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Intimações eletrônicas expedidas no ato.

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