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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003417-91.2026.8.24.0074/SC AUTOR: AZ ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): RAMIRO MONDINI LOSI (OAB SC075382) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme autoriza a Portaria n. 251/2025 (Sei n. 0010041-84.2023.8.24.0710), a audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995 será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Estadual. REMETAM-SE os autos para designação e realização da audiência, na modalidade virtual. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência designada. 1INTIME(M)-SE as partes autora(s), por seu(s) advogado(s), para comparecerem à audiência de conciliação, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 51, inc. I); Advirta-se a parte ré de que, frustrada a conciliação, a contestação/defesa deverá ser apresentada no momento da audiência. Advirta-se a parte ré que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei n. 9.099/95, art. 20). A citação será realizada em observância ao que segue: 1.1. Estando a parte ré cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC; 1.2. O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). 1.3. Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item 1.2, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 1.4. No caso do item "1.3", sendo inviável a citação por correio, ou, sendo outra hipótese prevista no art. 247 do CPC, cite(m)-se por mandado, a ser cumprido, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 1.5. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 5 (cinco) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 1.6. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, defiro desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 1.7. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação. Deverá, também, conferir se no(s) endereço(s) e telefones indicados já houve tentativa de citação, informando o evento respectivo. 1.8 Frustradas as tentativas de citação da parte ré, retornem conclusos para extinção. 2. Não obtida a conciliação e oferecida contestação pela parte ré, o juiz leigo ou o conciliador: a. oportunizará que a parte autora se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados na contestação e possíveis preliminares processuais, documentos juntados com a resposta, assim como para responder ao pedido contraposto, se houver; e encaminhará o feito à unidade de origem para instrução. 3. Na unidade de origem, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se pretendem produzir alguma prova adicional, inclusive testemunhal, e, em seguida, o feito será concluso para instrução probatória ou julgamento antecipado, a depender do caso. 4. Se o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo, o juiz leigo ou o conciliador determinará a conclusão dos autos ao juiz togado (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); 5. Em qualquer fase do processo, se o autor, intimado, não se manifestar, voltem os autos conclusos para sentença (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes."). 6. Caso haja opção pelo juízo 100% digital e as partes cumpram os requisitos do art. 4º da Resolução Conjunta CP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, fica desde logo autorizada a participação virtual das partes, testemunhas e advogados2. 1. Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022 Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.§ 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.§ 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato.§ 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.§ 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) 2. Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo.
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