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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003417-09.2025.4.02.5107/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: JESSICA RODRIGUES DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARIELLA DUTRA LIMA ALVIM (OAB ES018049)
RECORRENTE: ARTHUR RODRIGUES BALBINO DE AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARIELLA DUTRA LIMA ALVIM (OAB ES018049)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 133), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o laudo pericial concluiu que o mesmo não sabe ler ou escrever sequer palavras pequenas, não sabia o dia da semana ou o mês, bem como apresenta marcha atípica, e que foram atribuídos 100 pontos ao domínio de aprendizagem e, igualmente, ao de comunicação, fato este que não se harmoniza com a ausência de alfabetização e de orientação temporal.
O recorrente alega que o conjunto probatório demonstra limitações relevantes e persistentes na aprendizagem, comunicação, orientação temporal, comportamento e participação escolar e social, razão pela qual requer o provimento do recurso cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 20/09/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/720.904.603-9 em 20/09/2024 (ev. 1.12, p. 44), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial de 05/03/2026 (ev. 102) concluiu que o recorrente apresenta quadro de saúde de distúrbios da atividade e da atenção (CID-10: F90.0), distúrbio desafiador e de oposição (CID-10: F91.3) e ansiedade generalizada (CID-10: F41.1), com destaque para os esclarecimentos a seguir:
"As referidas condições integram o grupo dos transtornos do neurodesenvolvimento e do comportamento, caracterizando-se por alterações em atenção, autorregulação, impulsividade e padrão comportamental opositor, com variabilidade quanto à intensidade, curso evolutivo e impacto funcional.
A presente avaliação foi conduzida sob a perspectiva biopsicossocial, em consonância com os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, contemplando análise das funções e estruturas do corpo, atividades, participação e fatores ambientais.
No exame clínico-pericial, incluindo anamnese detalhada, exame do estado mental e análise crítica da documentação médica e escolar apresentada, observa-se que o(a) menor:
Apresenta funções cognitivas globais preservadas, com nível de compreensão e comunicação compatíveis com a faixa etária;
Mantém independência nas atividades da vida diária (autocuidado, alimentação, higiene e vestuário);
Demonstra capacidade de interação social funcional, ainda que com episódios de oposição e dificuldades de autorregulação em contextos específicos;
Encontra-se inserido(a) em ambiente escolar regular, com possibilidade de acompanhamento pedagógico e manejo comportamental, sem evidência de exclusão ou impedimento significativo de acesso e permanência;
Não apresenta necessidade de supervisão contínua ou apoio intensivo para realização de atividades próprias da idade;
Está em acompanhamento terapêutico e/ou uso de medidas farmacológicas e não farmacológicas, com potencial de controle sintomatológico.
No tocante à análise dos domínios de atividade e participação, não se identificam restrições de grau intenso ou grave que comprometam, de forma duradoura, a participação plena e efetiva em igualdade de condições com outras crianças da mesma faixa etária.
Em relação aos fatores ambientais, embora possam existir demandas por suporte familiar e escolar, tais elementos não configuram barreiras intransponíveis nem determinam limitação funcional significativa no contexto atual.
Nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade. À luz dos achados periciais e da análise integrada dos domínios da funcionalidade, não se evidenciam impedimentos de longo prazo com repercussão funcional relevante que justifiquem o enquadramento legal.
Ressalta-se que os diagnósticos apresentados, embora requeiram seguimento clínico e suporte multiprofissional, não implicam, no presente momento, limitação funcional significativa nos moldes exigidos para concessão do benefício assistencial.
Conclusão: À luz da avaliação biopsicossocial realizada, não se caracteriza pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por ausência de impedimento de longo prazo com impacto funcional significativo.
1. Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x) 100 pontos (realiza de forma independente)
2. Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
() 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
(X ) 100 pontos (realiza de forma independente)
3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x) 100 pontos (realiza de forma independente)
4. Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( x) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( ) 100 pontos (realiza de forma independente)
5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x) 100 pontos (realiza de forma independente)
6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x) 100 pontos (realiza de forma independente)
7. Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x) 100 pontos (realiza de forma independente)
8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)?
( ) Sim
( x ) Não
Em laudo complementar acostado no ev. 102, o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos:
Quesitos complementares da parte autora:
1. Conforme consignado em perícia, ficou constatado que o menor, de 11 anos de idade, não sabe ler ou escrever, nem tem compreensão dos dias da semana ou do mês. Queira o nobre expert informar se este é o desenvolvimento esperado para a idade em que o menor se encontra.
2. De acordo com o laudo pericial, foi atribuída nota 100 aos quesitos aprendizado e comunicação. Neste sentido, queira o nobre perito informar se o menor possui aprendizado e comunicação que se espera aos 11 anos de idade, incluindo compreensão de mensagens escritas.
3. De acordo com a perícia realizada, verificou-se que o menor é portador das seguintes patologias: Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). As barreiras e dificuldades vivenciadas pelo menor possuem relação com os transtornos apresentados?
Respostas:
Durante a avaliação pericial, observou-se que a parte autora apresentou dificuldades acadêmicas relacionadas à leitura, escrita e orientação temporal simples, achados que não correspondem integralmente ao desempenho esperado para a faixa etária cronológica de 11 anos.
Todavia, tais dificuldades, analisadas isoladamente, não permitem concluir pela existência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional grave, incapacitante ou gerador de dependência substancial, devendo sua análise ocorrer em conjunto com o exame clínico global, funcionalidade adaptativa e capacidade de interação social observadas durante a perícia.”
A pontuação atribuída aos domínios aprendizado e comunicação considerou o desempenho funcional global apresentado durante o exame pericial, especialmente a capacidade de comunicação funcional, interação adequada ao ambiente, compreensão de comandos verbais e manutenção de vínculo comunicativo satisfatório.
Ressalta-se que a avaliação pericial não se restringe exclusivamente ao desempenho escolar formal ou à capacidade de leitura/escrita compatível com a série/idade, mas à análise funcional ampla da autonomia, adaptação e participação social do periciando.
Embora tenham sido identificadas dificuldades acadêmicas e de aprendizagem, não foram constatados prejuízos funcionais graves da comunicação ou limitações cognitivas de intensidade suficiente para caracterização de deficiência incapacitante nos critérios exigidos para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Os transtornos identificados — Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) — podem ocasionar dificuldades comportamentais, emocionais, acadêmicas e relacionais em graus variáveis.
Entretanto, no momento da avaliação pericial, não foram observadas repercussões funcionais graves ou limitações de intensidade suficiente para comprometer substancialmente a autonomia, a interação social ou a participação do menor em igualdade de condições com crianças da mesma faixa etária.
Assim, embora exista relação entre os transtornos apresentados e parte das dificuldades relatadas, os achados clínicos e funcionais observados não evidenciaram impedimento de longo prazo com grau incapacitante apto a preencher os critérios legais exigidos para concessão do benefício assistencial pleiteado."
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, bem como a tese firmada no Tema 385/TNU, conforme segue abaixo:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo."
"1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC."
Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques):
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.12, p. 47), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos do anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
Ressalto que a avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.