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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003416-43.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE: MONICA MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): DOUGLAS BINI (OAB SC047105) DESPACHO/DECISÃO I – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Houve preclusão quanto à decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (19.1), razão pela qual HOMOLOGO-OS. Sobre a impugnação do ente municipal posterior à preclusão (114.1), esclareço que não há incorreção ou excesso no cálculo dos honorários advocatícios apresentados pela parte (27.1), uma vez que correspondem, respectivamente, a 10% do valor da condenação (1.4) e 10% sobre o valor do cumprimento da sentença (valor da condenação + 10%). Nesse contexto, a decisão de evento 19.1 somente acolheu a memória de cálculo do valor principal (1.4), até porque os honorários de sucumbência são calculados sobre este valor, conforme as condenações de sucumbência 1.2 e 19.1. Portanto, é indiferente que os honorários haviam sido equivocadamente informados na petição de 1.1, pois estão estritamente vinculados, no caso, à 10% do valor da condenação. II – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (valor da parte). Requisite-se ao ente público o pagamento do valor devido à parte por meio de PRECATÓRIO (Lei n. 10.259/2001, art. 17, §1º, Lei Estadual n. 13.120/2004, Lei Municipal de Pouso Redondo n. 2.544/2014, Lei Municipal de Trombudo Central n. 1.584/2009, Lei Municipal de Agrolândia n. 2.083/2011, CRFB-ADCT/1988, art. 87, inciso II ou Lei Municipal de Braço do Trombudo n. 975/2021 ou Lei Municipal de Braço do Trombudo n. 1.062/2024), tendo como base o cálculo de R$ 148.327,40, conforme planilha (1.4) dos autos. Preferência no pagamento. Concedo a PREFERÊNCIA na tramitação do precatório (CRFB/1988, art. 100, § 2º), por se tratar de valor de natureza alimentar. III – PAGAMENTO ATRAVÉS DE SIDEJUD (competência jurisdicional originária). Tratando-se de pagamento efetuado através do sistema SIDEJUD – Sistema de Depósitos Judiciais, diretamente pelo setor de Precatórios do Tribunal ao(s) credor(es), deverão a parte autora e seu procurador informar os dados completos necessários para a transferência bancária [quais sejam: banco/código, agência, conta/tipo, com os respectivos dígitos verificadores da conta bancária], a fim de serem inseridos no instrumento da requisição do pagamento, sob pena de o precatório não ser expedido. Prazo: 05 (cinco) dias. IV – DILAÇÃO DE PRAZO (para o Cartório). Havendo necessidade de dilação de prazo para a apresentação dos dados bancários pela parte (conforme o item anterior), autorizo ao Cartório a concessão do termo necessário, conforme a utilidade para o ato processual. V – TRANSMISSÃO DO PRECATÓRIO. Em caso de requisição de pagamento na modalidade de Precatório, com a juntada da expedição do instrumento requisitório nos presentes autos, intimem-se as partes para manifestação, antes de sua transmissão ao tribunal competente (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 7º, §5º). Prazo: 02 (dois) dias. VI – SUSPENSÃO DO PROCESSO. Em caso de requisição de pagamento através de Precatório, após a transmissão deste, o Cartório poderá suspender a tramitação dos autos até o seu efetivo pagamento. VII – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (honorários advocatícios contratuais). Não há honorários advocatícios contratuais a serem destacados. VIII – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (honorários advocatícios de sucumbência). Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser pagos separadamente, através de Precatório (art. 15, §3°, da Lei n. 8.906/1994; STJ, Tema 608). IX – IMPOSTO DE RENDA (requisição de valor). Em relação ao valor devido à parte: (a) natureza jurídica das verbas que compõem a condenação: alimentar. (b) a incidência, a não incidência ou a isenção do imposto de renda: incide imposto de renda. (c) enquadramento tributário: Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e sobre os juros de mora não incide imposto de renda (STF Tema 808; STJ Tema 878). (d) em relação aos honorários do advogado: sobre os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais incide imposto de renda na forma do art. 50, inciso V (c/c art. 35, inciso III) da Resolução CNJ n. 303/2019. No caso de ser optante do regime tributário do "simples nacional", para a tributação do imposto de renda nessa modalidade (Instrução Normativa RFB nº 765/2007) deverá comprovar a sua condição diretamente nos autos, antes da expedição da requisição de pagamento. X – IMPOSTO DE RENDA (retenção na fonte). Nos termos da Circular CGJ n. 332/2026 e da Resolução CM n. 03/2026, compete ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por meio dos sistemas próprios de depósitos judiciais e precatórios, a operacionalização da retenção do imposto de renda incidente sobre pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor. Assim, deverão ser cadastradas no sistema as informações tributárias constantes desta decisão. Caso haja dúvida quanto à natureza da verba, isenção, não incidência da tributação, regime de RRA - Rendimento Recebido Acumuladamente ou número de meses ou modalidade de retenção, a questão deverá retornar conclusa para deliberação judicial antes do cadastramento definitivo. XI – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (para a parte). Sem incidência de contribuição social sobre o valor principal, ante a ausência de informações quanto ao regime previdenciário, bem como da base de cálculo mensal de contribuição. XII – CUSTAS PROCESSUAIS. A União, o demais Estados, os Municípios, e o Distrito Federal, bem como suas respectivas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (incluindo as despesas postais), exceto, por exemplo, quanto às despesas relativas às diligências de oficiais de justiça e à remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador, entre outras (Lei Estadual n. 17.654/2018; TJSC, Resolução CM n. 003/2019, art. 6º). XIII – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores requisitados, atento à prioridade do art. 282 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à Circular CGJ n. 332/2026 e à Resolução CM n. 03/2026, que estabelecem competir ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por meio dos sistemas próprios de depósitos judiciais e precatórios, a operacionalização da retenção do imposto de renda incidente sobre pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor. Autorizo a expedição de alvará (dos valores devidos à parte e da verba honorária de sucumbência) em nome do advogado ou da sociedade de advogado, condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: (a) procuração com poderes de dar e receber quitação (no caso do valor devido à parte) e (b) menção à sociedade de advogados na procuração que concede poderes ao causídico por ocasião da propositura ação do processo de conhecimento (para ambos os casos; se expedição for requerida em nome da sociedade de advogados) (art. 15, §3°, da Lei n. 8.906/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.405/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Na hipótese de inexistir indicação da sociedade de advogados na procuração que concede poderes ao causídico por ocasião da propositura ação do processo de conhecimento, autorizo a expedição requerida em nome da sociedade de advogados mediante termo de cessão direito / de crédito firmado o entre o advogado e a sociedade (atento à consulta 153 da Cosit – Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, de 11/06/2014). Não sendo esta a hipótese dos autos, tampouco a de cessão de crédito entre advogado e sociedade, o direito a pugnar pela verba será assegurado exclusivamente à pessoa física. XIV – DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. No caso do pedido da verba honorária contratual ter sido efetuado após a prolação da presente decisão, autorizo ao Cartório o destaque da quantia referida no momento da inscrição / expedição da requisição de pagamento e/ou no momento da expedição do alvará para pagamento, no percentual requerido pelo procurador (respeitado o limite definido no contrato), inclusive com expedição em nome do advogado ou da sociedade de advogado (conforme for requerido), condicionado ao preenchimento dos requisitos do item acima, bem como à apresentação do contrato de honorários. XV – PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO (1.2). Dispondo a procuração de poderes para dar e receber quitação, autorizo a inscrição no alvará da anotação de que “o(s) advogado(s) constante(s) na procuração possui(em) poder(es) para receber e dar quitação, bem como que a procuração referente aos autos do processo que originou o presente alvará é válida”. XVI – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (honorários do perito). Não há valores a serem pagos / ressarcidos. XVII – APÓS O PAGAMENTO. Após a expedição de alvará, intime-se a parte autora para dizer se ainda há valores a serem recebidos, sob pena de liquidação e consequente extinção do presente feito pelo pagamento. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, tratando-se de execução invertida (processo sincrético), arquivem-se os autos, com as devidas baixas; tratando-se de processo ou procedimento de execução autônomo (cumprimento de sentença ou execução autônoma), retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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