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5003415-58.2026.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5003415-58.2026.8.21.0025/RS REQUERENTE: EMA MARGARETH PEREIRA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário, pelo rito sumário, dos bens deixados face ao falecimento de EMA PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 29/04/2024, conforme certidão de óbito do evento 1, CERTOBT5. Consta da certidão de óbito que a pessoa inventariada era viúva de Enio Cardoso Machado da Silva (pendente a anexação de certidão de casamento e não há informação de ter sido realizada a partilha do varão pré-morto) e deixou três filhos. Deixou os seguintes herdeiros: a) EMA MARGARETH PEREIRA DA SILVA, filha, pendente a anexação de certidão de estado (RG evento 1, RG3) e procuração do evento 1, PROC2; b) JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, filho, pendente a anexação de certidão de estado (RG evento 1, RG3.3) e procuração do evento 1, PROC2.2; c) ENIO RENATO PEREIRA DA SILVA, filho, conforme certidão de estado do evento 8, CERTCAS2 e procuração do evento 1, PROC2.3; Arrolados: 1. imóvel: um terreno, situado nesta cidade, distando 23,75 metros da esquina de rua Silva Jardim, medindo 7,55 metros de frente para a rua Conde de Porto Alegre, por 22,00 metros de frente a fundos em ambos os lados, tendo na face dos fundos a mesma metragem da frente, encerrando e area totel de 166,10 metros quadrados, lindando pelo lado direito de quem olha o imovel de frente com Enio Renato Pereira da Silva; do lado esquerdo com José Rangel Antunes e nos fundos linda com a proprietária, com uma área construída de 117,50 m2, conforme Av-4 – 14, avaliada em R$ 250.000,00. Matrícula expedida em 15 de de setembro de 2015 (evento 1, MATRIMÓVEL6 R-3); 2. um automóvel Fiat Palio, modelo Attrac 1.0, ano 2013, placas IUQ9342, cujo havia sido vendido em vida para FELIPE KRUG DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º 018.152.070-27, portador da Carteira de Identidade n.º 1065354803, residente e domiciliado na Rua Sidney D'Avila, n.º 144 – Casa – Jardins – CEP 97576-284 – Santana do Livramento-RS, salienta que não tem provas do negócio realizado, vez que o adquirente era neta da extinta, entretanto, o negócio é ratificado por todos os herdeiros, avaliado em R$ 15.000,00, conforme mencionado na inicial (CRVL: evento 1, OUT7 - gravado com alienação fiduciária) e pendente avaliação da tabela FIPE; 3. créditos a receber, entretanto, apresentará os extratos junto com as primeiras declarações, conforme mencionada na peça vestibular. OBS: A demandante deverá esclarecer se houve inventário do varão pré-morto (em razão dos Princípios da Unicidade e Continuidade registral, e por expresso impedimento legal, não é possível inventarial per saltum). Além disso, a matrícula do imóvel juntada consta que o bem foi adquirido na constância do casamento. Não foram arroladas dívidas. Foram anexados os seguintes documentos: a) certidão quanto à inexistência de testamento escriturado, em âmbito federal, expedida pela CENSEC, em nome da pessoa inventariada (evento 8, OUT5); b) histórico de créditos - pensão por morte previdenciária da falecida (evento 1, HISCRE8). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e devidamente comprovado o óbito do inventariado, recebo a inicial e declaro aberto o inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de EMA PEREIRA DA SILVA. 1. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em conta o volume patrimonial a inventariar e o número de herdeiros a cotizar. 2. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de alvará para transferência do veículo, no qual possui gravame e inexiste documente de anuência dos herdeiros. 3. Nomeio inventariante a herdeira EMA MARGARETH PEREIRA DA SILVA, independentemente de compromisso. 4. Intimo a inventariante para anexar: a. a certidão de casamento atualizada da inventariada EMA PEREIRA DA SILVA (com as averbações dos óbitos do casal) e as certidões de estado (nascimento, casamento, óbito) atualizadas de todos os herdeiros, exceto de ENIO RENATO PEREIRA DA SILVA - os documentos de identificação com foto não equivalem à certidão de estado e não servem à comprovação da vocação hereditária, pois, tendo em conta o Princípio da Saisine, é necessário comprovar vida e relação de parentesco (ou direito de representação na herança / representação do espólio herdeiro) ao tempo da abertura da sucessão; b. as certidões negativas fiscais atualizadas em nome da pessoa inventariada (União, Estado, Município), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário; c. a certidão negativa de tributos incidentes sobre os imóveis (IPTU - se urbano; ou ITR, CCIR e certidão do IBAMA - se rural); d. a matrícula atualizada do imóvel inventariado; e. comprovação acerca de eventual existência de seguro prestamista junto ao contrato de alienação fiduciária do veículo e, sendo o caso, de sua quitação, anexando aos autos a certidão de registro veicular, expedido pelo DETRAN, com baixa do gravame, com informação da tabela FIPE; f. as primeiras declarações conforme disposto no artigo 620 do CPC.

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