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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003415-25.2025.8.21.0015/RS EMBARGANTE: NUBIA JAQUELINE OTTO DA LUZ ADVOGADO(A): JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao evento 59, PET1, não assiste razão à requerente, devendo ser mantida integralmente a decisão anterior por seus próprios fundamentos. A determinação de distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados vinculados decorre estritamente de diretriz procedimental e de gestão judiciária estabelecida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciada no Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ (item 6, alínea "b"), o qual regulamenta o fluxo dos feitos no sistema Eproc. A tramitação em apartado vinculada aos autos principais não acarreta prejuízo à exequibilidade do título judicial nem vulnera o artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 ou o artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a pretensão satisfativa permanecerá sob a jurisdição deste mesmo juízo. Nesse exato sentido é o posicionamento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. A determinação de distribuição do cumprimento de sentença em apartado atende ao que previsto no item 6, "b", do Ofício-Circular nº 77/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, que fornece orientações sobre a utilização do sistema Eproc. A exigência de que o cumprimento de sentença seja distribuído com novo número de processo não se traduz em ordem para a propositura de nova ação, de execução dos honorários advocatícios. A ordem visa apenas à tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados daqueles em que proferida a decisão exequenda, mas ainda no mesmo processo, o que confere maior organização aos expedientes, impedindo a acumulação de eventos em apenas um caderno processual, facilitando a análise pelas partes e pelo Poder Judiciário. A questão concerne exclusivamente ao sistema de processo eletrônico adotado, nada tendo a ver com as disposições do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB indicadas pela parte, as quais impedem tão somente a imposição do ajuizamento de nova ação para execução da sentença, do que não se cogita na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52217795820258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 19-12-2025) Dessa forma, mantenho a determinação de evento 55, DESPADEC1. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva do presente feito. Diligências legais.
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