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5003414-90.2016.8.13.0625

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5003414-90.2016.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARCOS DOS SANTOS MARTINS CPF: 027.351.246-30 RÉU: ATALIBIO KLEIN CPF: 30.689.293/0001-27 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de manifestação apresentada pela parte Autora (Id. 10730449583), em cumprimento à determinação judicial, pela qual pugna pelo prosseguimento do feito, o reconhecimento da unicidade patrimonial/subjetiva do empresário individual e a concessão de providências destinadas à regularização da sucessão processual do réu falecido, ATALIBIO KLEIN, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Requer o Autor, dentre outros pleitos: (I) o reconhecimento de que, tratando-se de empresário individual, é inviável a indicação de "outros sócios", devendo incidir as regras de sucessão processual; (II) a expedição de diligências por este Juízo para obtenção da certidão de óbito de Atalibio Klein, bem como para localização de eventual inventário judicial/extrajudicial, com a subsequente citação do Espólio ou dos herdeiros e (III) subsidiariamente, a concessão de prazo para que o próprio Autor promova tais buscas e diligências. É o relatório do essencial. Decido. Assiste razão ao Autor quanto à desnecessidade de indicação de "outros sócios". Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a firma individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a íntegra, havendo verdadeira confusão patrimonial e unicidade subjetiva entre ambas para efeito de responsabilidade (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.068184-5/001; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.410722-8/001). Dessa forma, ocorrido o óbito do titular da empresa individual no curso do processo, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica nem em indicação de sócios, devendo incidir as regras da sucessão processual (art. 110 do CPC), com a substituição do falecido pelo seu Espólio ou por seus sucessores. Apesar do reconhecimento da necessidade da sucessão processual, o pleito atinente às diligências de busca e obtenção de documentos (itens "5" e "6" da exordial) DEVE SER INDEFERIDO. Competem à parte demandante os ônus de localização e qualificação correta da parte adversa ou de seus sucessores para a formação e regularização do polo passivo da relação processual, cabendo ao Poder Judiciário intervir extraordinariamente apenas quando demonstrado o esgotamento infrutífero dos meios ordinários de busca ao alcance do litigante. A obtenção de certidões de óbito e a localização de inventários em nome de pessoas físicas são providências que pertencem à esfera de diligência da própria parte interessada. Nesses termos, o indeferimento dos requerimentos de buscas cartorárias de ofício pelo Juízo é medida que se impõe, devendo tais providências ser empreendidas diretamente pela parte Autora. Em atenção ao pedido subsidiário formulado pelo requerente (item "9") e visando assegurar a primazia da resolução de mérito sem gerar prejuízos desarrazoados ao andamento do processo que tramita desde 2016, defiro o prazo pleiteado para que o próprio Autor promova as diligências necessárias. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos da parte Autora, nos seguintes termos: RECONHEÇO a incidência do regime de sucessão processual (art. 110 do CPC) em razão do falecimento do empresário individual ATALIBIO KLEIN; INDEFIRO os pedidos de obtenção de certidão de óbito e de pesquisa de inventário mediante intervenção direta deste Juízo (itens "5" e "6"), por se tratar de encargo que cumpre à parte Autora; CONCEDO à parte Autora o prazo de 60 (sessenta) dias para que providencie a juntada da respectiva certidão de óbito de Atalibio Klein, bem como proceda à indicação e qualificação formal do Espólio (com a indicação de seu inventariante) ou, na ausência/encerramento de inventário, de todos os herdeiros e sucessores legitimados para figurar no polo passivo da demanda, requerendo as citações pertinentes. Decorrido o prazo sem a adoção de providências determinadas, conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

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